TJDFT - 0755038-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
28/06/2024 09:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0755038-81.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: JEOVA GOMES CAMARGO DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos” (RE 1.450.100– Tema 1.267), o recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
18/06/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/06/2024 06:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:51
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:07
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0755038-81.2023.8.07.0000 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELO MP.
Intimo o Apelado JEOVA GOMES CAMARGO, por meio de seu Advogado constituído nos autos para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024 12:59:01.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da 1ª Turma Criminal -
03/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
02/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
01/04/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
REJEITADA PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A delimitação das hipóteses de concessão do indulto encontra-se dentro da esfera de competência e discricionariedade do Poder Executivo, a partir de critério de conveniência e oportunidade, não exorbitando as limitações constitucionais existentes. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
A finalidade da norma jurídica, buscada a partir de uma interpretação teleológica, foi beneficiar as pessoas descritas nos artigos 1º ao 4º e 6º, sem a necessidade de avaliar o quantum da pena abstrata que fora imposta na condenação, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, segundo a discricionariedade que é conferida ao Chefe do Executivo. 4.
Prevalece a presunção de constitucionalidade da norma, até que o Supremo Tribunal Federal pronuncie sobre o tema, na via adequada. 5.
Agravo em execução penal não provido. -
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
28/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735653-47.2023.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Fernanda Melo Carvalho Cunha
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:04
Processo nº 0702639-54.2023.8.07.0007
Candeia Systems T.i. LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 07:45
Processo nº 0735653-47.2023.8.07.0001
Fernanda Melo Carvalho Cunha
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 06:40
Processo nº 0702639-54.2023.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Candeia Systems T.i. LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 08:25
Processo nº 0755099-39.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Df Territorios
Fabio Jose Soares Ferreira
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 12:36