TJDFT - 0706023-40.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDNA MARCIA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDNA MARCIA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VANDA MARIA DO ROSARIO MELO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706023-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CAIRO JOSE DE SOUSA e outros Polo Passivo: VALE S.A.
SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 190943758, transitada em julgado (ID 197101337), conforme comprovantes de depósitos de ID's 198264182 e 202403143, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeçam-se os alvarás respectivos (Dados bancários ID 199465202).
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/06/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706023-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CAIRO JOSE DE SOUSA e outros Polo Passivo: VALE S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95 em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase de cumprimento de sentença, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 190943758, conforme guia de depósito de ID 198264182, no valor de R$ 5.310,89 (cinco mil trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor dos requerentes é medida que se impõem.
Por outro lado, observo que o valor pago é inferior ao estipulado pelo calculista no ID 197492600.
Intimem-se as partes exequentes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
No mais, intime-se a parte requerida para complementar o pagamento, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:07
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:22
Deferido o pedido de CAIRO JOSE DE SOUSA - CPF: *64.***.*03-00 (REQUERENTE).
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20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDNA MARCIA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VANDA MARIA DO ROSARIO MELO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/04/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CAIRO JOSE DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706023-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CAIRO JOSE DE SOUSA e outros Polo Passivo: VALE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por CAIRO JOSE DE SOUSA e outros em face de VALE S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegaram as partes requerentes, em suma, que adquiriram passagens de trem de Belo Horizonte/MG até Vitória/ES, junto à empresa requerida.
Que para realizarem o passeio de trem tiveram diversos custos como passagens de avião e hospedagem.
Ocorre que na noite do dia 05/10/2023 às 21h18, quando já estavam hospedados em Belo Horizonte, aguardando a viagem que ocorreria no dia posterior às 7h da manhã, foram surpreendidos com um e-mail da empresa requerida informando que a viagem estava cancelada, contudo sem fornecer qualquer explicação em relação a esse cancelamento em cima da hora.
Na ocasião, apenas lhes deram duas opções: o cancelamento e a devolução do valor pago ou a viagem no trecho de Belo Horizonte/Vitória via ônibus.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da requerida a ressarcir às partes requerentes o valor de R$ 5.263,22 (cinco mil e duzentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos); (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A fase conciliatória foi infrutífera (ID 188000062).
A parte requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 182893601). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 189018249).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Conquanto assim seja, a revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Do contexto probatório, verifico que as partes requerentes não demonstraram de forma clara os argumentos articulados na peça inicial, ônus que lhes incumbia na literalidade do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as partes requerentes alegaram, nos autos, que apesar de não terem realizado a tão sonhada viagem de trem, realizaram o trajeto entre as cidades de Belo Horizonte e Vitória num ônibus disponibilizado pela empresa ré.
Isso estabelecido, verifico que os autores não fazem jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens e hospedagens adquiridas, uma vez que usufruíram dos serviços pelos quais pagaram.
Dito de outro modo, prestação do serviço - deslocamento de uma cidade para outra - houve, embora de forma diferente daquela que fora contratada.
Isso, a meu sentir, repercute na caracterização de dano moral (como adiante se verá), afastando o dano material.
Falta verificar se houve violação aos direitos de personalidade dos autores, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já ficou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
No mais, dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, entendo que o pedido autoral, quanto ao dano moral, merece prosperar.
A esse respeito, é notório que a personalidade das pessoas envolvidas, assim como seu bem-estar, foram afetados no momento em que não puderam realizar a viagem de trem, entre as cidades citadas anteriormente, da forma que sonharam e programaram.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes e para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social das vítimas.
Levo em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, 06/10/2023.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
24/03/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
27/02/2024 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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