TJDFT - 0701382-72.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL COELHO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL COELHO em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL COELHO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701382-72.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAIMUNDA MACIEL COELHO Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por RAIMUNDA MACIEL COELHO em face da NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, sendo a titular da Unidade Consumidora - UC n. 593614.
Noticia, contudo, que, entre os dias 1º e 3 de março de 2024, a requerida deslocou o ponto de transmissão e o medidor de sua propriedade para a do vizinho, em atendimento ao pedido desse terceiro.
Com base no contexto fático narrado, requereu (i) a concessão de tutela de urgência para determinar o retorno das instalações elétricas à sua propriedade, (ii) a procedência dos pedidos, (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e (iv) a inversão do ônus da prova.
Não foi concedida a antecipação de tutela.
No entanto, foi deferida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 190933839) A conciliação foi infrutífera (ID 196389661).
A parte requerida, em contestação, argumentou que agiu em exercício regular de direito e em conformidade com a legislação afeta ao tema.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e que inexiste dano moral indenizável.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência para que a ré comprovasse a anuência da requerente à alteração da titularidade, não foram apresentados quaisquer documentos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se parte ré agiu regularmente ao remanejar o ponto de conexão e o medidor de energia para o lote vizinho, bem como a alterar a titularidade da unidade consumidora para terceiro, sem aguardar ou requerer a anuência da autora.
A Resolução ANEEL n. 1.000/2021 disciplina as condições de relacionamento entre o consumidor e as distribuidoras de energia.
Determina o normativo que o trato da distribuidora deve ser realizado com o titular da Unidade Consumidora.
Dita também que para que a fornecedora mantenha contato com terceiro a respeito de sua Unidade, deve haver prévia autorização do consumidor, e ainda, veda a possibilidade que esse terceiro dê causa a qualquer alteração contratual.
A esse respeito, veja-se: Art. 9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador. § 1º No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve: I - manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor; e II - se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as seguintes condições: a) a pessoa deve ser maior e capaz; b) o consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar previamente; c) não pode ocorrer alteração contratual decorrente da interação com a distribuidora; e d) não podem ser fornecidas informações protegidas pela legislação.
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a requerida não adotou as cautelas necessárias ao proceder a remoção do ponto de ligação e medidor para outra localização.
Denota-se de igual modo que o fato não se tratou apenas da mudança de titularidade, mas sim, na modificação da estrutura de acesso ao serviço.
Essa alteração, conforme prescreve o dispositivo acima mencionado, somente poderia ter sido autorizada pela titular da Unidade Consumidora.
Com efeito, tem-se que o consumidor pode ter de arcar com o custo e os meios para que sejam instalados os equipamentos necessários ao fornecimento de energia, conforme disciplina o artigo 64 da mencionada Resolução: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
Ocorre que nos imóveis rurais, como no caso em análise, os recursos financeiros necessários à adequação da estrutura podem ser elevados.
Além do interesse econômico, tem-se ainda a questão da regularização fundiária, a qual muitas vezes se torna óbice de acesso ao serviço, nos casos em que o consumidor tem dificuldade de comprovar a propriedade do terreno.
Assim, ao contrário do que a alega a parte ré, pode haver de fato interesse do terceiro em se tornar titular da unidade consumidora já instalada.
De toda sorte, ao efetuar a transferência dos equipamentos para o outro imóvel sem a anuência da parte autora, a ré violou não apenas às normas que regulamentam o setor elétrico, mas também ao princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Com efeito, não é aceitável que terceiro possa determinar a alteração de ajuste bilateral, especialmente para requerer alteração tão substancial quanto à mudança de localização do ponto de ligação e do medidor. É ainda mais absurdo que a requerida tenha permitido a este terceiro se estabelecer como novo titular da unidade consumidora, sem ao menos conceder a autora oportunidade de se manifestar sobre o fato.
Ademais, no que se refere à alteração de titularidade, dispõe o Normativo Legal o seguinte: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: I – identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67; II – apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; III – endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV – declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e V – informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.
Constata-se que o artigo 138 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 oportuniza à distribuidora que requeira do novo consumidor a comprovação da propriedade ou do usufruto do imóvel que pretende assumir a titularidade.
Na hipótese dos autos, ante o fato de a consumidora encontra-se em pleno uso do serviço, a adoção da providência teria evitado o cometimento de erro tão rudimentar pela requerida.
Cumpre destacar, nesse ponto, que a requerida, mesmo intimada especificamente a comprovar a anuência da requerente à alteração da titularidade, não apresentou as provas requeridas.
Dessa forma, entendo que a conduta da parte ré configurou falha na prestação de serviço, devendo, assim, ser a requerida obrigada a reinstalar o poste de transmissão e medidor de energia no imóvel da autora, bem assim restabelecer sua titularidade sobre a Unidade Consumidora.
Antes, contudo, deve proceder à leitura final do consumo do terceiro, a fim de que a requerente não tenha que arcar com dívida a qual não deu causa.
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente em razão dos transtornos causados pela conduta da ré.
No caso, considerando que foi a requerida quem deu causa à modificação contratual sem observar as cautelas necessárias, e se negou a reconhecer o erro, mesmo após o ingresso da ação judicial, não há dúvida de que houve a prática de conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar reparação.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em restabelecer a titularidade da autora sobre a Unidade Consumidora de n. 593614, e consequentemente, a reinstalar o ponto de transmissão e o medidor de energia no imóvel da autora, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Fica a requerida ainda obrigada a proceder a leitura final do consumo do terceiro, a fim de que a requerente não tenha que arcar com dívida a qual não deu causa. (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (12 de abril de 2024 - ID 193195382).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701382-72.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAIMUNDA MACIEL COELHO Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Examinando os autos, verifico que não foram juntados documentos que comprovem que a autora tenha anuído à transferência da titularidade da unidade consumidora, mas tão somente que a terceira efetuou a solicitação, a qual foi atendida pela ré.
Assim, são necessários esclarecimentos adicionais sobre a situação.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que atestem a anuência da autora ao pedido de transferência da unidade consumidora.
Após, com a chegada dos documentos, intime-se o requerido para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 190933839.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/05/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL COELHO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701382-72.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MACIEL COELHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/05/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 18:47:20. -
25/03/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:50
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA MACIEL COELHO - CPF: *96.***.*31-72 (REQUERENTE)
-
21/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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