TJDFT - 0737648-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:11
Expedição de Edital.
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29/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737648-89.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: ERLINDA COELHO FERREIRA, EDVALDO COELHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes acordaram o pagamento parcelado do débito exequendo.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 28/02/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ERLINDA COELHO FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737648-89.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: ERLINDA COELHO FERREIRA, EDVALDO COELHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de citação dos executados por meio eletrônico.
Fica a exequente intimada a indicar endereço para citação, com o devido recolhimento das custas de diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 22:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:30
Outras decisões
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06/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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