TJDFT - 0701164-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
20/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SABINO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701164-50.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALEXANDRE SABINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
SENTENCIADO EM REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
EXCEPCIONALIDADE JÁ CONSIDERADA PELO STJ CONFORME A PECULIARIDADE DO CASO.
ALEGADA ENFERMIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO NO PRESÍDIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário concretiza os princípios basilares do art. 226 da CF que visa amparar, por meio do assistencialismo, àqueles que enfrentam situação de vulnerabilidade, mostrando a importância da família no seio social. 2.
O art. 117 da LEP contempla a possibilidade de recolhimento em residência particular apenas para aqueles que cumprem pena em regime aberto, mas o STJ, excepcionalmente, tem considerado a possibilidade de concessão do benefício em outros regimes, desde que, em razão das peculiaridades do caso, seja considerado imprescindível. 3.
Na hipótese, o apenado é classificado como asmático, portador de cardiopatia reumática grave, hipertenso, possui válvula no coração que necessita de cirurgia para substituição, mas sua saúde encontra-se bem preservada, com adequado acompanhamento médico dentro do sistema prisional. 4.
Recurso desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, sustentando que as circunstâncias constantes nos autos demonstram a necessidade da concessão de prisão domiciliar, a fim de conferir efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e tratamento adequado e humanizado.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não comporta seguimento no que se refere à indicada negativa de vigência ao artigo 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Além das hipóteses previstas em lei, as quais não contemplam o pedido do agravante, observa-se que, no caso concreto, não restou evidenciada situação excepcional, uma vez não há evidências da gravidade do estado de saúde do sentenciado.
Com esse fundamento, deve prevalecer o interesse social de que o sentenciado cumpra as suas penas de forma isonômica a dos demais reeducandos, considerando-se que a reprimenda imposta é oriunda de crimes hediondos, não se mostrando razoável que o requerente, reincidente, a cumpra em regime domiciliar [...] Todavia, como já explicitado, a saúde do agravante encontra-se bem preservada, com adequado acompanhamento médico dentro do sistema prisional, conforme informações constantes do Relatório de Atendimentos na Área de Saúde disponível (SIAPEN) (ID 54947105 - Pág. 66) e, relatório médico constante do ID 54947105 - Pág. 15/16” (ID. 55377752).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
29/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
SENTENCIADO EM REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
EXCEPCIONALIDADE JÁ CONSIDERADA PELO STJ CONFORME A PECULIARIDADE DO CASO.
ALEGADA ENFERMIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO NO PRESÍDIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário concretiza os princípios basilares do art. 226 da CF que visa amparar, por meio do assistencialismo, àqueles que enfrentam situação de vulnerabilidade, mostrando a importância da família no seio social. 2.
O art. 117 da LEP contempla a possibilidade de recolhimento em residência particular apenas para aqueles que cumprem pena em regime aberto, mas o STJ, excepcionalmente, tem considerado a possibilidade de concessão do benefício em outros regimes, desde que, em razão das peculiaridades do caso, seja considerado imprescindível. 3.
Na hipótese, o apenado é classificado como asmático, portador de cardiopatia reumática grave, hipertenso, possui válvula no coração que necessita de cirurgia para substituição, mas sua saúde encontra-se bem preservada, com adequado acompanhamento médico dentro do sistema prisional. 4.
Recurso desprovido. -
20/03/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:26
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SABINO DA SILVA - CPF: *46.***.*62-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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