TJDFT - 0713044-19.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:06
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713044-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias para que os litigantes cumpram integralmente o despacho de ID nº 60854266, para se manifestarem quanto à possível prejudicialidade externa, em razão do Acórdão proferido nos autos nº 0704810-13.2021.8.07.0020. 2.
Oportunamente, retornem-me os autos. 3.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
05/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713044-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Empório Arniqueiras Comercial de Alimentos Ltda. contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação de mandado de segurança, denegou a segurança, extinguindo o processo com julgamento do mérito (ID nº 60046396). 2.
Há informações de que a revogação da viabilidade de localização do empreendimento do apelante ocorreu após sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0704810-13.2021.8.07.0020, a qual condenou o Distrito Federal na obrigação de fazer consistente na demolição das edificações, cercas e muros construídos ou alocados na área que o apelante/impetrante ocupa. 3.
Em pesquisa ao Pje 2º grau sobre o andamento do referido processo judicial, constatou-se que a 5ª Turma, em 17/6/2024, deu parcial provimento ao recurso do réu para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (ID nº 60251129, autos nº 0704810-13.2021.8.07.0020). 4.
Em observância ao princípio da não surpresa, intime-se os litigantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto à possível prejudicialidade externa, em face do Acórdão proferido nos autos nº 0704810-13.2021.8.07.0020. 5.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 6.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos. 7.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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