TJDFT - 0709850-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/06/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709850-44.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRILUX SOLUCOES COMERCIAIS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERVAL MATEUS GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo Executado ao ID 190243628, sob a alegação de que o valor bloqueado é irrisório.
Manifestação do exequente ao ID 191191524. É o relatório.
Decido.
Na decisão de ID 190136702, foi efetivada a penhora da importância de R$ 305,11, referente a bloqueios feitos em contas da parte executada por determinação deste Juízo.
O executado se insurgiu contra os bloqueios, sob o fundamento de que o valor é irrisório e que a quantia tão baixa localizada nas contas do executado após um mês de consulta via o SISBAJUD denota a precariedade de suas condições financeiras.
A alegação de irrisoriedade não é fundamento legal para desbloqueio de valores porquanto não há definição legal para estipular o que é irrisório ou não para fins de bloqueio de valores em contas bancárias.
Além disso, a quantia bloqueada, mesmo que pequena, não deve ser ignorada, pois contribui para reduzir o valor do débito no processo e está sujeito a atualização monetária mensal e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.
Confira-se o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES.
SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA IMPORTÂNCIA ENCONTRADA.
MONTANTE DITO IRRISÓRIO PELO EXECUTADO.
AVALIAÇÃO SUBJETIVA.
QUANTIA QUE SERVE À PARCIAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA.
INTERESSE NÃO AFASTADO DO CREDOR NO PARCIAL RECEBIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fato de se considerar o valor bloqueado, quando comparado ao valor total da dívida, como irrisório se reveste de subjetividade, haja vista a inexistência de dispositivo legal que impeça a sua indisponibilidade.
Cabe ao magistrado ponderar as condições jurídicas e econômicas do valor penhorado de maneira que não implique despesa adicional ao executado, à luz da restrição contida no art. 836, caput, do CPC. 2.
Não deve ser considerada irrisória a quantia bloqueada em conta de pessoa jurídica inativa que, em alguma medida, diminui o valor do débito exigido no processo judicial, o qual sofre atualização monetária mensalmente e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1601434, 07131506920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, que o art. 798 do CPC preceitua que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A penhora de dinheiro é atividade preferencial e corriqueira empreendida pelo juízo a requerimento do exequente na satisfação do crédito, conforme se verifica nos arts. 835, I e 837, do CPC.
Ademais, não foi demonstrado que a quantia penhorada se amolda à alguma das hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, incisos IV e X, do CPC, devendo, pois, ser mantida a constrição judicial validamente realizada.
Diante de tais fundamentos, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora efetivada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS na modalidade saque, para a conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID 191191524, referente aos depósitos discriminados nos anexos da decisão de ID 190136704.
Após a expedição, a parte deverá imprimir o alvará e comparecer em qualquer agência para realização do saque.
Com relação ao pedido de reiteração da consulta ao SISBAJUD, verifico que o exequente requereu a diligência sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez em curto período de tempo e não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3.
Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente indique outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709850-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRILUX SOLUCOES COMERCIAIS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERVAL MATEUS GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 15:55:38. -
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709850-44.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRILUX SOLUCOES COMERCIAIS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERVAL MATEUS GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 305,11, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados somente dois veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Contudo, ainda que se entenda pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, por se tratar de ação promovida contra réu citado por edital, é razoável concluir que o veículo também não será encontrado, a menos que a parte forneça informações concretas quanto à sua localização.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/03/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 22:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:45
Outras decisões
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05/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 23:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBERVAL MATEUS GOMES DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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06/11/2023 02:50
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:41
Expedição de Edital.
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26/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 22:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 23:30
Recebidos os autos
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18/06/2023 23:30
Outras decisões
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05/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/06/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:56
Declarada incompetência
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24/05/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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