TJDFT - 0712148-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712148-73.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .241574723 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 21:08:40.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712148-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES EXEQUENTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:57
Outras decisões
-
09/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:57
Outras decisões
-
07/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/04/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:14
Outras decisões
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:50
Outras decisões
-
04/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Outras decisões
-
13/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/01/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:10
Outras decisões
-
18/12/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES - CPF: *52.***.*79-90 (REQUERENTE).
-
22/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:32
Outras decisões
-
19/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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