TJDFT - 0705938-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:19
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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04/04/2024 14:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0110339-8
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03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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03/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso ordinário
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21/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DA CONDUTA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O ato coator apresenta fundamentação idônea e suficiente para demonstrar o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, consubstanciado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, cabendo ressaltar trata-se de delito com pena superior a 4 (quatro) anos, demonstrando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2.
A quantidade significativa de drogas evidencia a periculosidade do agente e a gravidade do delito, sem perder de vista o número de pessoas que seriam alcançadas com o fracionamento das substâncias.
Precedente do STJ. 3.
O princípio da presunção de inocência não é absoluto, podendo ser mitigado quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
E, no contexto dos autos, não se mostram suficientes as condições pessoais que o paciente ostenta, tais como primariedade, ocupação lícita e residência no distrito da culpa. 4.
A prisão preventiva é medida acautelatória para salvaguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Não se confunde com o regime prisional a ser imposto em caso de eventual condenação do paciente, o que afasta a tese de ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Ordem conhecida e denegada. -
20/03/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:06
Denegado o Habeas Corpus a THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *29.***.*38-52 (PACIENTE)
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15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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18/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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18/02/2024 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 04:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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18/02/2024 03:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/02/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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