TJDFT - 0712148-73.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 09:09
Baixa Definitiva
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08/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712148-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES APELADO: PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara de Fazenda do Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de indenização pelos danos materiais e reparação pelos danos morais ajuizados por PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e DISTRITO FEDERAL, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP e do DISTRITO FEDERAL e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar DER/DF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 24.800,00.
Em suas razões (ID 63000226), sustenta o DER/DF: 1) a autarquia promoveu a limpeza da rodovia no dia do capotamento do veículo; 2) o juízo concluiu que a DER tem responsabilidade integral por todos os acidentes em suas rodovias nos locais onde há tráfego de caminhão; 3) não houve conduta omissiva da autarquia; 4) as circunstâncias do capotamento não foram comprovadas para saber houve culpa do autor; e 5) foram adotadas as cautelas necessárias para alertar os motoristas.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais.
Preparo isento (art. 1º do Decreto-Lei 500/69 e art. 70 do Regimento Interno do TJDFT).
Por outro lado, em apelação adesiva, argumenta PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES (ID 63000231): 1) o acidente violou os direitos de personalidade do autor: causou-lhe trauma; e 2) houve desídia do DER/DF, o que tem causado muitos acidentes no mesmo local em que o autor se acidentou.
Pretende a reforma da sentença para que a DER/DF seja condenada ao pagamento de danos morais.
Sem preparo, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido (ID 62993795).
Contrarrazões da NOVACAP (ID 63000230) e de PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES (ID 63000232) com relação à apelação do DER/DF.
Sem contrarrazões à apelação adesiva.
Em consulta às certidões publicadas pela servidora geral da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, observa-se que a intimação se limitou a comunicar os apelados para apresentarem contrarrazões apenas com relação à apelação do DER/DF (ID 63085021).
Todavia, PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA SOARES interpôs apelação adesiva com o propósito de ampliar a procedência de seus pedidos formulados na origem.
Dessa forma, intimem-se DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e DISTRITO FEDERAL para apresentarem contrarrazões à apelação de PAULO (ID 63000231).
Prazos: 15 dias (NOVACAP) e 30 dias (DER/DF e DISTRITO FEDERAL).
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/08/2024 20:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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