TJDFT - 0721292-07.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:14
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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24/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721292-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO EMBARGADO: MATEUS DA CONCEICAO SILVA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Hugo Leonardo Oliveira Marinho em face de Mateus da Conceição Silva, sob o argumento básico de que teria firmado contrato de prestação de serviço advocatício, com a pessoa do embargado, cujo objetivo seria reestabelecer o benefício previdenciário do auxílio-doença, perante o INSS.
Destaque-se que o embargante afirma que não conhece a pessoa do embargado, pois teria contratado, de fato, a advogada Gizza Barbosa Carvalho Mendonça para atuar na causa.
Em continuidade, relata que o objeto contratual previu como pagamento dos honorários advocatícios o importe de 30% do valor total do retroativo concedido na esfera judicial, acrescido da soma de cinco vezes o valor do RMI do benefício determinado pela Justiça, montante que entende desproporcional.
No mais, o embargante sustenta que o embargado teria efetivado acordo, com o INSS, sem o conhecimento do autor dos presentes embargos, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios teria estabelecido que o embargante receberia o valor mínimo de 15.756 BRL, e, a partir desta base monetária, pagar-se-ia, a título de honorários, o percentual de 30% já mencionado.
Em arremate da inicial, o embargante requer a declaração de abusividade de cláusula contratual que trata da remuneração ao embargado, por entender que é leonina e abusiva, para que se reconheça que os honorários advocatícios, no percentual de 30% do valor recebido, foram devidamente quitados (ID 174689484).
Após decisão de emenda da inicial (ID 175277446), e o seu devido cumprimento pelo embargante (ID 178103368), constou dos autos decisão judicial que deferiu a gratuidade de justiça, bem como recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, oportunizando à parte embargada a apresentação de manifestação (ID 179761504).
O embargado, Mateus da Conceição Silva, em sede de impugnação, nega o desconhecimento aventado, pelo embargante, em relação à sua pessoa, destacando que todos os atos processuais foram diretamente comunicados à parte autora dos embargos.
Por fim, o embargado pugna pela improcedência dos embargos por conta de ilações e falta de plausibilidade jurídica, além de pedir a imputação das sanções de litigância de má-fé ao embargante (ID 187508931).
Em réplica, o embargante reitera basicamente os argumentos aduzidos na inicial (ID 190555552).
Após fase de especificação de provas (ID 190607388), o embargante requer a juntada de documentos e entende que o feito comporta julgamento antecipado (ID 193486821).
Por sua vez, o embargado pugna pela produção de prova oral (ID 193722316).
Decisão judicial que indeferiu a dilação probatória testemunhal e do depoimento pessoal, além de ter determinado que a parte embargada pudesse se manifestar em relação aos documentos juntados pelo embargante (ID 193949525).
Certidão de que teria decorrido o prazo para que as partes recorressem da decisão de ID 193949525 (ID 200881923). 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Do Mérito.
O embargante, na inicial, argumenta que teria firmado contrato de prestação de serviço advocatício, com a pessoa do embargado, cujo objetivo seria reestabelecer o benefício previdenciário do auxílio-doença, perante o INSS.
Destaque-se que o embargante afirma que não conhece a pessoa do embargado, pois teria contratado, de fato, a advogada Gizza Barbosa Carvalho Mendonça para atuar na causa.
Em continuidade, relata que a remuneração do objeto contratual seria o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 30% do valor total do retroativo concedido na esfera judicial, acrescido da soma de cinco vezes o valor do RMI do benefício determinado pela Justiça, montante que entende desproporcional.
No mais, o embargante sustenta que o embargado teria efetivado acordo, com o INSS, sem o conhecimento do autor dos presentes embargos, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios teria estabelecido que o embargante receberia o valor mínimo de 15.756 BRL, e, a partir desta base monetária, pagar-se-ia, a título de honorários advocatícios, o percentual de 30% já mencionado.
Em arremate da inicial, o embargante requer a declaração de abusividade de cláusula contratual que trata da remuneração ao embargado, por entender que é leonina e abusiva, para que se reconheça que os honorários advocatícios, no percentual de 30% do valor recebido, foram devidamente quitados (ID 174689484).
Por sua vez, a versão do embargado, Mateus da Conceição Silva, nega o desconhecimento aventado, pelo embargante, em relação à sua pessoa, destacando que todos os atos processuais foram diretamente comunicados à parte autora dos embargos.
Por fim, o embargado pugna pela improcedência dos embargos por conta de ilações e falta de plausibilidade jurídica, além de pedir a imputação das sanções de litigância de má-fé ao embargante (ID 187508931). 4.
Da Litigância de Má-fé.
Nesse ponto, não assiste razão à parte embargada na questão ventilada de litigância de má-fé, pois esta pressupõe a presença do dolo da parte, ou seja, a consciência e vontade de desvirtuar o dever de lealdade processual.
No caso em tela, não vislumbro a presença de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária por parte do embargante, pois se encontra no exercício do direito de ação.
Vale ressaltar que a materialização do crédito será devidamente analisada no decorrer da presente sentença, de modo que eventual desvio na interpretação do cálculo de suposto saldo neutro, por si só, não caracteriza conduta maliciosa das partes.
Assim sendo, a pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna em juízo pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser enfrentado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ-3ª T., REsp 906.269). 5.
Natureza Jurídica do Contrato de Honorários Advocatícios.
Do Instituto da Lesão.
A Lei 8.906/94 prevê que os honorários devem ser realizados por arbitramento somente na ausência do contrato celebrado entre as partes, conforme previsto no art. 22, § 2º c/c 24, §7º, do Estatuto da Advocacia.
A Tabela de Honorários da OAB é uma mera estimativa, uma referência monetária e fonte de arbitramento na ausência de contrato escrito.
Deve-se salientar que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, devendo eventual vício ser devidamente comprovado, não havendo, portanto, critérios suficientes para decote remuneratório.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica (Lei nº 8.906/94).
Nesse contexto, o referido instrumento submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas (STJ, AgInt no REsp 1446090/SC).
No caso concreto, a execução foi lastreada em contrato de honorários advocatícios, o qual possui natureza bilateral, gerando direitos e obrigações para ambos os signatários.
O advogado assume o dever de defender os interesses do seu cliente, que, por seu turno, compromete-se a remunerá-lo pela atividade desenvolvida.
Da leitura do instrumento contratual, percebo que o contratado assumiu a obrigação de ingressar, no âmbito administrativo, perante o INSS, na tentativa de ser concedido ou reestabelecido o benefício do auxílio-doença, além de possível conversão em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, em contraprestação, o embargante remuneraria o embargado no importe de 30% do total do retroativo concedido na esfera judicial, acrescido da soma de cinco vezes o valor do RMI do benefício determinado pelo juízo competente.
No comunicado de resultado de requerimento, do INSS, constou o deferimento do benefício previdenciário do auxílio-doença (ID 174693039), após a homologação de acordo judicial perante o CEJUSC/SJDF (ID 174693034).
O embargante percebeu o valor líquido de 6.582,30 BRL, em 13/07/2023, correspondente ao período pretérito de 01/02/2023 a 30/06/2023 (ID 174693043).
Há comprovante de Pix, enviado pelo embargante (Hugo Leonardo Oliveira Marinho) em favor de Gizza Barbosa, no importe de 1974,69 BRL, equivalente a 30% do montante recebido pelo INSS (ID 174695823).
Acrescente-se que, a conversa de WhatsApp entre o embargante e a advogada Gizza Barbosa, menciona o prenome do embargado (Hugo), o qual parece, portanto, ser membro do mesmo escritório de advocacia (ID 174958819, Pág. 3).
Em que pese a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tal situação não foi alcançada e nem provada nos autos.
Ou seja, posso concluir que o valor total percebido pelo embargante foi de 6.582,30 BRL, em 13/07/2023, correspondente ao período de 01/02/2023 a 30/06/2023 (ID 174693043).
Há de fato uma desproporcionalidade entre o custo da verba advocatícia e o benefício alcançado pelo embargante, pois este além de ter pago o correspondente a 30% via Pix, ainda teria que, por força de cláusula contratual, efetivar o pagamento da soma de cinco vezes o valor do RMI do benefício determinado pelo juízo competente.
O art. 157 do Código Civil estabelece que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Tal dispositivo legal relativiza o bem da vida incorporado ao patrimônio jurídico de alguém, quando este, agindo por precisão urgente, ou por despreparo técnico-jurídico, compromete-se em obrigação absolutamente fora do benefício atingido.
Não se pode descartar o estado de saúde do embargante, o qual tem a força de produzir um contexto de premente necessidade, especialmente quando a natureza do benefício previdenciário remonta ao auxílio-saúde, com a possibilidade, inclusive, de conversão em aposentadoria por invalidez.
Essa situação é suficiente para demonstrar que o embargante, ao assinar o instrumento contratual, não tinha pleno discernimento do valor a ser percebido, e mesmo que tivesse, poderia o ter assinado pela exigência material à percepção do auxílio-doença.
Na verdade, o advogado não pode obter uma vantagem econômica, a título de honorários advocatícios, superior ao recebido pelo seu cliente.
O Direito é uma técnica a serviço de uma ética, e a equação só pode fechar, principalmente quando se trata do hipossuficiente, quando há uma relação de proporcionalidade entre o bem da vida adquirido e a remuneração do trabalhador autônomo.
O Judiciário deve zelar pelo Estado de Direito, onde todos devem obediência ao império da ordem jurídica.
Ainda que houvesse previsão contratual do pagamento de cinco vezes o valor da remuneração mensal, acumulado com 30% do valor efetivamente percebido pelo embargante, tal cláusula, no caso concreto, não merece subsistir em sua plenitude.
Não é concebível que o embargante receba 6 (seis) parcelas de benefício previdenciário, que tem por objeto de proteção a saúde do trabalhador, e tenha que pagar, ao seu advogado particular, o montante aproximado de 5,3 parcelas da remuneração mensal. É um cálculo leonino, abusivo e que se enquadra, perfeitamente, no instituto da lesão.
A prestação, a que se obrigou o embargante em contrato de honorários advocatícios, é manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Do contrário, o advogado experimentaria um enriquecimento indevido em face da vantagem monetária recebida pelo embargante. “O estabelecimento de honorários advocatícios contratuais em percentual que supere o proveito econômico do cliente ou do constituinte enseja a anulabilidade da cláusula contratual, em razão da conduta do advogado perpetrada com abuso de direito e do cometimento de lesão, quando configurada a premente necessidade ou inexperiência do contratante, bem como quando o mesmo obrigar-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos dos arts. 187 e 157, ambos, do Código Civil, c/c, o art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB” (TJDFT, 07086082020188070009 DF 0708608-20.2018.8.07.0009, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma Cível, Publicado no PJe em 05/12/2019). É certo que uma pessoa comum do povo não tem acesso qualificado a termos jurídicos, inseridos em contratos escritos por uma das partes, a qual, inclusive, labuta como profissional do Direito.
O meio forense é sedimentado por uma série de engrenagens e detalhes desconhecidos pela maioria dos cidadãos, além de que, no caso em tela, o embargante não tinha pleno conhecimento do montante a ser recebido a título de benefício previdenciário.
Assim sendo, o resultado monetário, advindo do acordo judicial com o INSS, não gerou base de cálculo suficiente que pudesse, dentro de um juízo de proporcionalidade, ultrapassar o percentual de 30% do valor percebido pelo embargante.
O pagamento suplementar de cinco vezes do valor do RMI do benefício previdenciário, almejado pelo advogado embargado, é, a meu sentir, absolutamente lesivo. É preciso que haja uma linha de proporcionalidade entre o benefício auferido e à prestação oposta, conforme dispõe o já citado artigo 157 do Código Civil. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no que declaro abusiva (lesão) a cláusula do contrato que estabeleceu a forma de pagamento dos honorários advocatícios, e reconheço a quitação dos honorários contratuais na porcentagem de 30% (trinta por cento) do valor recebido pelo embargado.
Traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob nº 0717261-41.2023.8.7.0007.
Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
TAGUATINGA/DF, 14 de julho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
15/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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14/07/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721292-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO EMBARGADO: MATEUS DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO em desfavor de MATEUS DA CONCEICAO SILVA.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 193486821 e ID 193722316.
Requereu o réu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, para fins de comprovação do negócio jurídico havido entre ele e a parte embargante nos autos da ação de execução correlata.
A parte autora argumenta que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovação dos fatos, nada requerendo sobre a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal, com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal para esse fim seriam inócuos ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas ou depoimento das partes para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal, para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos documentos acostados pelo autor ao ID 193486821, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de MATEUS DA CONCEICAO SILVA - CPF: *63.***.*37-30 (EMBARGADO)
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18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 22:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0721292-07.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO Requerido: MATEUS DA CONCEICAO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:07:34.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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