TJDFT - 0733080-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733080-30.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: AGLAIRES ALVES AMORIM MARTINS SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 198542470, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Em ID nº 194303015 informa a secretaria a existência de valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes e não documentada.
Assim, se o caso, efetue-se o desbloqueio do valor constrito e demais valores excedentes à penhora.
Uma vez que o executado não possui advogado nos presentes autos, deverá ser expedido alvará eletrônico em seu favor, que poderá ser apresentado para levantamento em agência bancária do BRB S/A.
Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Transitado em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 01:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733080-30.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: AGLAIRES ALVES AMORIM MARTINS DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer se o valor levantado em ID nº 194222292 extingue o débito pelo pagamento, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação da parte no prazo, efetue-se o desbloqueio do valor constrito em ID nº 194303019 e demais valores excedentes à penhora.
Uma vez que o executado não possui advogado nos presentes autos, deverá ser expedido alvará eletrônico em seu favor, que poderá ser apresentado para levantamento em agência bancária do BRB S/A.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AGLAIRES ALVES AMORIM MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733080-30.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: AGLAIRES ALVES AMORIM MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 759,78, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 22:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:44
Outras decisões
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05/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de AGLAIRES ALVES AMORIM MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:20
Outras decisões
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16/11/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 13:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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