TJDFT - 0761828-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:57
Outras decisões
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12/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0761828-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: JARDEL PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID 191281245, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Na hipótese dos autos, percebe-se que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, deve, pois aviar o recurso pertinente.
Aguarde-se o prazo concedido à autora para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, conforme decisão de ID 190214180 .
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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06/04/2024 10:08
Indeferido o pedido de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0761828-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: JARDEL PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo no documento de ID 189910132 por conter informações fiscais.
Levante-se o sigilo dos demais documentos por ausência de previsão legal.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que a autora aufere rendimentos de duas fontes pagadoras que somadas ultrapassam o valor de R$ 6.000,00 (ID 189910132) o que é incompatível com alegada hipossuficiência econômica, considerando-se o padrão médio de rendimentos da população brasileira.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS - CPF: *48.***.*94-87 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2024 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2024 12:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2024 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2024 11:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:07
Declarada incompetência
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29/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:15
Declarada incompetência
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09/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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