TJDFT - 0725122-78.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:29
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A HABITUALIDADE DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra o acórdão n. 1999213, proferido pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, que desproveu apelações interpostas contra sentença condenatória pelos crimes de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV) e receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º).
Um dos embargantes alega omissão na análise da dosimetria da pena, que teria sido revista quanto aos demais corréus.
O outro aponta erro material na fundamentação sobre a habitualidade da atividade comercial, com parágrafo incompleto no voto condutor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à dosimetria da pena aplicada de um dos embargantes; (ii) corrigir erro material na fundamentação relativa à habitualidade da atividade comercial no tocante à condenação de outro embargante por receptação qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorre em omissão ao deixar de examinar a dosimetria da pena de um dos condenados, ainda que o tema não tenha sido objeto de apelo, o que exige a devida integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
Apesar da omissão, não há efeitos modificativos, pois a sentença fixou a pena no mínimo legal (2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos), conforme parâmetros legais.
No caso do outro réu/embargante, verifica-se erro material na publicação do voto condutor, em razão da ausência de parte da fundamentação quanto à habitualidade da atividade comercial, circunstância indispensável à qualificação da receptação.
Corrige-se o julgado para restabelecer a fundamentação completa, que demonstra a prática habitual e comercial da receptação, evidenciada pela reiteração dos fatos criminosos e pela expressiva quantidade de produtos desviados ao longo de oito meses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: Omissão na análise da dosimetria da pena impõe a integração do julgado, ainda que não haja alteração da sanção fixada na sentença.
Erro material na publicação da decisão pode ser corrigido em embargos de declaração, especialmente quando compromete a integralidade da fundamentação.
A habitualidade da atividade comercial que qualifica a receptação pode ser demonstrada pela reiteração de atos ilícitos e pela quantidade expressiva de bens de origem criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, II e IV; 180, § 1º; CPP, art. 619. -
21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
16/07/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025 Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025.
Realizada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718331-48.2022.8.07.0001 0706614-11.2024.8.07.0020 0725122-78.2023.8.07.0007 0702131-88.2021.8.07.0004 0703926-55.2023.8.07.0006 0704779-49.2023.8.07.0011 0730340-47.2019.8.07.0001 0706282-32.2023.8.07.0003 0707890-37.2024.8.07.0001 0721483-07.2022.8.07.0001 0709216-93.2024.8.07.0013 0707789-66.2025.8.07.0000 0722405-77.2024.8.07.0001 0708396-79.2025.8.07.0000 0708869-65.2025.8.07.0000 0711208-94.2025.8.07.0000 0713185-24.2025.8.07.0000 0714561-45.2025.8.07.0000 0714566-67.2025.8.07.0000 0715824-15.2025.8.07.0000 0716067-56.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0702574-25.2024.8.07.0007 0713173-10.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 19:23:18. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
03/06/2025 12:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
03/06/2025 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
22/05/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/05/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:12
Expedição de Retirado de Pauta.
-
03/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/03/2025 15:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
05/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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