TJDFT - 0725122-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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01/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 06:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:22
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 15:22
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 13:09
Expedição de Alvará.
-
07/10/2024 13:09
Expedição de Alvará.
-
07/10/2024 13:09
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:52
Outras decisões
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30/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0725122-78.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Intimo a Defesa dos réus PEDRO e ANDRÉ para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar qual dos aparelhos celulares apreendidos pelo AAA nº 619/2023 - 17ª DP (id. 179448231) pertence a esses réus.
Taguatinga-DF, 19 de agosto de 2024, 16:52:22.
NAYARA CHRIS FERNANDES Servidor Geral -
19/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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28/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0725122-78.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ MARQUES PORTUGAL, LUIS ALVES DA SILVA FILHO, PEDRO LUCAS SOUSA DE JESUS, ELIANDRO ALVES FERNANDES, ISRAEL SILVA SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ANDRÉ LUIZ MARQUES PORTUGAL, ELIANDRO ALVES FERNANDES, LUÍS ALVES DA SILVA FILHO, PEDRO LUCAS SOUSA DE JESUS e ISRAEL SILVA SANTANA, imputando aos quatro primeiros denunciados a prática da conduta típica descrita no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva; a ao último denunciado, a prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que entre abril de 2023 e 24 de novembro de 2023, por volta de 19h, na QI 12, Lote 33, Setor de Indústria de Ceilândia, os denunciados André, Eliandro, Luís e Pedro, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, para si, mediante abuso de confiança, diversos barris de 50 (cinquenta) litros de óleo vegetal usado, e propriedade do estabelecimento Ecolimpa Óleos Usados LTDA, causando um prejuízo total aproximado de R$ 100.000,00.
Consta, ainda, na peça acusatória que entre abril de 2023 e 24 de novembro de 2023, na QNM 36/36 e QNL 7, em Taguatinga/DF, o denunciado Israel, de forma consciente e voluntária, adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial ou industrial, diversos barris de 50 (cinquenta) litros de óleo vegetal usado, que devia saber se tratar de produto de crime.
Aos réus, presos em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 179477756).
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2023 (ID 182019656).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 183804861, 183804322, 184059764, 184059766 e 185349050), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 184873516, 185141071, 185334194 e 188952188).
Decisão saneadora proferida em 16 de abril de 2024 (ID 193162181).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e uma testemunha, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 198483165, 198483170, 198483174, 198483177, 198483179, 198483180, 198483182 e 198483183).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público solicitou prazo de 48h para se manifestar, o que foi deferido, enquanto as Defesas nada requereram (ID 197907196).
O órgão acusatório informou não ter requerimentos na fase de diligências complementares (ID 198816236).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 200587022).
A Defesa de Eliandro, em alegações finais por memoriais, suscitou preliminar de ilegalidade na abordagem dos policiais.
No mérito, postulou pela absolvição do réu, sob a alegação de ausência de provas da materialidade.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID Já a Defesa de André e Pedro ofertou alegações finais escritas, em que arguiu a nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de que se constituiu em flagrante provocado.
No mérito, requereu a desclassificação da conduta para crime tentado, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a restituição dos aparelhos celulares e a fixação de regime aberto (ID 203630487).
Por sua vez, a Defesa de Luís e Israel, em alegações finais por memoriais, suscitou preliminar de nulidade, sob a alegação de que ficou configurado flagrante provocado ou preparado.
No mérito, pleiteou a absolvição dos réus, por atipicidade das condutas.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta imputada ao réu Israel para o crime de receptação simples e pelo direito de apelar em liberdade (ID 203958743). É o relatório.
Decido.
A preliminar de nulidade da prova, sob as alegações de que a abordagem da polícia foi ilegal e de que ficou configurado flagrante provocado ou preparado, não merece prosperar.
A mera alegação de um dos réus de que um dos policiais militares teria utilizado o aparelho celular se passando pelo réu Israel para provocar uma situação de flagrante não restou comprovada nos autos.
Ao contrário, o policial militar Anderson, ao ser questionado sobre essa situação, negou ter usado o aparelho celular de um dos réus, aduzindo que se dirigiu aos locais em razão de informação passada por uma equipe de inteligência, a qual estava monitorando a movimentação dos acusados.
No caso, observa-se que a prisão em flagrante dos réus decorreu do monitoramento que vinha sendo realizado pelo dono da vítima, o qual, quando constatou que os réus André, Pedro, Eliandro e Luís haviam se desviado da rota para o retorno à empresa, acionou os policiais militares, que se dirigiram até os respectivos locais e efetuaram a prisão em flagrante.
Verifica-se, assim, que não houve qualquer atividade de indução, instigação ou provocação por parte dos policiais ou de terceiros para caracterizar a situação de flagrante.
Na espécie, ficou configurado apenas o denominado flagrante esperado, de modo que não há falar em qualquer ilegalidade.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade suscitada pelas Defesas.
No mérito, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 179448218), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 179448231), pelo Arquivo de Vídeo (ID 179452673), pelas Ocorrências Policiais (IDs 179452682 e 179462424), pelo Relatório Final (ID 179452684), bem como pelas declarações colhidas na delegacia de polícia e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a demonstrar a clara existência dos fatos narrados na denúncia.
No que diz respeito à autoria, há nos autos provas suficientes de que os réus incorreram na prática dos delitos a eles atribuídos na peça acusatória.
A vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que vinha desconfiando das subtrações, diante da queda acentuada do volume de óleo coletado mês a mês, bem como do faturamento.
Disse que iniciou uma investigação e contratou um detetive particular, o qual conseguiu descobrir, por intermédio dos rastreamentos, que alguns caminhões da empresa mudavam a rota durante o retorno ao final do dia.
Esclareceu que cada caminhão sai com dois funcionários para visitar os comerciantes e coletar o óleo que é descartado pelos estabelecimentos, sendo que eles devem retornar ao final do dia para sua loja, onde o óleo recebe um processo de purificação para depois der recolocado na indústria.
Mencionou que o detetive realizou filmagens que mostraram o desvio de parte da carga, a qual estava sendo repassada para um receptador chamado Israel.
Consignou que no dia em que ocorreu a prisão em flagrante, duas equipes foram identificadas fazendo a mudança de rota, motivo pelo qual a Polícia Militar foi acionada.
Destacou que os réus Eliandro e Luís foram localizados por meio do rastreamento e foram detidos pelos policiais.
Comentou que foi até o local dessa primeira abordagem, quando constatou que alguns tambores de cinquenta litros de óleo estavam sendo retirados de um dos caminhões de sua empresa e colocados no veículo do receptador.
Relatou que o receptador informou a localização de armazenamento do óleo produto de furto e, no local por ele indicado, foram encontrados alguns tambores, inclusive exibindo a logomarca de sua empresa, sendo que parte do óleo subtraído também estava armazenada em contêiners de mil litros.
Salientou que, no mesmo dia, os réus André e Pedro também foram presos em local bem próximo de onde os primeiros réus haviam sido detidos.
Pontuou que, nessa segunda abordagem, os policiais constataram que André e Pedro estavam fora da rota de retorno à empresa e faziam contato com o receptador para combinar o lugar da entrega da carga desviada.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...] (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o relato da vítima, o policial militar Anderson, ao ser ouvido em juízo, esclareceu que foi acionado para comparecer no local onde outra equipe de policiais dos sistema de inteligência, a qual já monitorava os réus no desvio de óleo reutilizável.
Destacou que no local da primeira abordagem viu um caminhão da empresa vítima e um carro, sabendo que naquela oportunidade estava ocorrendo a venda do óleo produto de furto.
Esclareceu que, de acordo com a informação passada pelos próprios abordados, o óleo estava sendo recolhido do caminhão rastreado e colocado no automóvel, onde já havia alguns tambores de óleo.
Comentou que na residência do indivíduo que estava adquirindo o produto furtado foram encontrados tambores de óleo com a logomarca da empresa vítima.
Mencionou que tanto os autores que estavam vendendo como o que comprava estavam cientes de que a transação era ilícita e acabaram por confessar a prática dos crimes no local.
Ressaltou que ainda na primeira abordagem o sistema de inteligência informou sobre a ocorrência de outra negociação ilícita, a qual, inclusive, foi confirmada por um dos indivíduos da primeira abordagem.
Afirmou que se dirigiu até o novo local informado, onde havia outro caminhão da mesma empresa com os respetivos tambores, tendo os indivíduos também confessado a prática do crime.
Acrescentou que na residência do receptador foi encontrada grande quantidade de óleo armazenado em vários tambores com a logomarca da empresa vítima.
Confirmou que, ao final, todos os indivíduos abordados confessaram a prática criminosa.
Nos seus interrogatórios judiciais, os réus André e Pedro confessaram, a seu modo, a prática do crime.
André disse que ele e Pedro trabalhavam na empresa vítima e, em determinado dia, foram abordados pelo réu Israel, o qual forneceu um cartão para contato, dizendo que comprava óleo.
Alegou que no dia da abordagem seria a primeira vez que realizaria a venda do óleo, a qual não chegou a se efetivar em razão da ação da polícia.
Afirmou que seriam vendidos três tambores de cinquenta litros pelo valor de R$ 300,00, cujo valor seria rateado entre ele e Pedro.
Já Pedro aduziu que trabalhava como ajudante de André, o qual teria informado que a venda de óleo era prática comum entre outros funcionários da empresa.
Disse que durante o dia era realizada a retirada de uma quantidade mínima de óleo de cada tambor para, ao final do dia, encher um tambor inteiro que seria revendido.
Alegou que no dia da prisão iriam vender três tambores de óleo para Israel, porém foram abordados por policiais militares.
Ao serem interrogados em juízo, Eliandro e Luís negaram a prática do crime.
Disseram que foram surpreendidos com a abordagem da polícia, quando estavam retornando com o caminhão para a empresa.
Por sua vez, o réu Israel exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.
Ocorre que as negativas dos réus Eliandro e Luís estão isoladas e são contrárias ao farto conjunto probatório produzido nos autos.
Veja-se que o depoimento da vítima e a própria confissão do réu Pedro explicaram em detalhes como era o modo de execução dos furtos de óleo até a sua venda ao receptador Israel.
De acordo com esses relatos, os réus André, Pedro, Eliandro e Luísa, além de outros funcionários da empresa não identificados, retiravam pequenas quantidades de óleo de cada barril até encherem um tambor inteiro.
Ao final do dia, os referidos réus faziam contato com o réu Israel, o qual adquiria esses tambores de óleo subtraídos da empresa vítima para, posteriormente, revendê-los.
Com efeito, a prova oral produzida em juízo evidenciou que o dono da empresa, após realizar uma investigação particular, constatou que alguns caminhões estavam desviando da rota no momento do retorno à empresa no final do dia, quando ocorriam as transações ilícitas.
No dia da prisão em flagrante dos réus, o monitoramento realizado pelo preposto da vítima foi repassado para a Polícia Militar, que foi até os locais indicados onde estariam ocorrendo a venda das coisas furtadas, onde identificou e prendeu os denunciados André, Eliandro, Luís e Pedro vendendo seis tambores de óleo furtados para o réu Israel.
Conforme bem pontuado pelo órgão acusatório em suas alegações finais, “Na oportunidade da prisão em flagrante, na QNM 36/38, os funcionários ELIANDRO e LUIZ ALVES estavam vendendo óleo para ISRAEL, retirando os tambores do caminhão da empresa e colocando no veículo HB 20 de ISRAEL, na via pública.
Informalmente, os referidos réus confirmaram as subtrações e a venda para ISRAEL, no custo de R$100,00 cada barril de óleo subtraído.
No veículo de ISRAEL já havia sido colocado dois tambores de óleo vegetal.
Ainda na abordagem, ISRAEL recebeu a ligação dos denunciados PEDRO LUCAS e ANDRÉ LUIZ, oferecendo também tambores de óleo vegetal subtraídos, indicando o local de encontro.
Os policiais se dirigiram para a QNL 7, via pública, onde PEDRO LUCAS e ANDRÉ LUIZ estavam também com tambores de óleo vegetal subtraídos.
Na abordagem, a dupla também confirmou que iriam vender quatro tambores para ISRAEL”.
Em reforço à prova testemunhal, o arquivo de vídeo juntado ao processo (ID 179452673) mostra a dinâmica relatada pela vítima, onde é possível ver os réus, em plena via pública, retirando os tambores de óleo subtraídos dos caminhões e colocando-os em um veículo Hyundai/HB20 pertencente a Israel.
Assim, diante dos elementos probatórios contidos nos autos, resta demonstrado que os réus André, Pedro, Eliandro e Luís praticaram os furtos narrados na peça acusatória, enquanto o réu Israel cometeu o crime de receptação qualificada, ao adquirir essa mercadoria de origem ilícita.
Com relação ao furto, não há falar em desclassificação para tentativa ou a configuração de crime impossível.
Conforme preconizado pela teoria da amotio, há muito consolidada na jurisprudência pátria, inclusive pela Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No caso em tela, os furtos se consumaram no momento em que os réus inverteram a posse da coisa subtraída, ou seja, no momento em que encheram os tambores que iriam vender para o receptador Israel com a pequena quantidade de óleo retirado de cada barril pertencente à empresa.
Assim, pouco importa se no dia da prisão em flagrante a venda dos tambores de óleo subtraída não tenha sido finalizada pela ação da polícia, na medida em que a comercialização da coisa subtraída, no caso em tela, não fazia para do “iter criminis”.
Como já referido, os furtos da carga de óleo já haviam sido consumados no momento em que os réus retiraram as pequenas quantidades de óleo dos barris da empresa e encheram os tambores do produto que seriam objeto de venda a Israel, pois nessa oportunidade é que houve a inversão da “res furtiva”.
Não se deixa de reconhecer a existência de concurso de pessoas, qualificadora do tipo penal (art. 155, §4º, IV, do CP) que, pela própria circunstância de maior número de agressores justifica uma repressão criminal mais severa, visto que há prova de que os réus André e Pedro e os réus Eliandro e Luís, respectivamente, praticaram a conduta criminosa, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios.
Está presente, também, a qualificadora do abuso de confiança nos furtos em apreço.
A caracterização da qualificadora do abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a "res" furtiva esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que ocorreu na hipótese.
Com efeito, a vítima depositou confiança nos réus ao permitir que eles realizassem o trabalho de conduzir os caminhões da empresa e coletar o óleo vegetal reutilizável nos estabelecimentos, situação que possibilitou a eles ter a disponibilidade do produto que subtraíram dos tambores.
Logo, não há dúvida sobre a presença da qualificadora do abuso de confiança no caso em tela.
Não há como impor, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que não foi comprovado se os réus praticaram condutas semelhantes anteriormente, especialmente porque a prova testemunhal revelou que outros funcionários da empresa também subtraíam óleo vegetal dos tambores no caminhões para, posteriormente, revender a mercadoria.
Dessa forma, não é possível imputar aos réus a prática de outros furtos, além daqueles que ficaram devidamente comprovados e que resultaram na prisão em flagrante deles.
Quanto ao crime de receptação qualificada atribuído ao réu Israel, sabe-se que uma vez apreendida a "res" em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Neste sentido já se manifestou o egrégio TJDFT, “in verbis”: “PENAL.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de receptação. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. 3.
Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão n.880510, 20120111055747APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE de 15/07/2015.
Pág.: 101).
No caso em tela, a prova testemunhal, além de revelar que o réu Israel já havia recebido parte da carga de óleo furtada no momento da prisão em flagrante, comprovou que ele mantinha em depósito e armazenava diversos tambores com a logomarca da empresa vítima, mais dois tonéis de mil litros cada, com óleo vegetal subtraído, em uma quantidade total aproximada de dois mil e quinhentos litros.
Cabe registrar que a forma qualificada da receptação (art. 180, §1º, do CP), por opção legislativa, criminaliza a conduta de quem vende coisas que devia saber ser de procedência ilícita.
Isso porque a comercialização de bens obtidos de maneira criminosa é, em última análise, o que alimenta o cometimento de inúmeros delitos patrimoniais.
Por essa razão, demanda maior reprovabilidade a conduta daqueles que, almejando expressivos lucros na atividade comercial, deliberadamente ignoram as circunstâncias indicativas da origem ilícita dos bens negociados.
Assim as circunstâncias fáticas que envolvem o caso não deixam dúvida de que o acusado Israel tinha perfeita ciência da origem espúria do bem.
Veja-se que, além da apreensão da grande quantidade de óleo vegetal na posse dele, os corréus Pedro e André declararam que Israel forneceu um cartão de contato, para comprar clandestinamente o óleo vegetal pertencente à empresa vítima.
Por fim, a tentativa de desclassificar o delito para a modalidade simples não merece prosperar.
Na espécie, conforme exposto acima, a grande quantidade e a forma de armazenamento da mercadoria não deixam qualquer dúvida de que ela se destinava à revenda, o que evidencia que o réu comprava e vendia óleo vegetal no exercício irregular de atividade comercial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus ANDRÉ LUIZ MARQUES PORTUGAL, ELIANDRO ALVES FERNANDES, LUÍS ALVES DA SILVA FILHO e PEDRO LUCAS SOUSA DE JESUS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal; e o réu ISRAEL SILVA SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, §1º, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
ANDRÉ LUIS MARQUES PORTUGAL A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente.
O réu não possui antecedentes.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro.
As circunstâncias do delito se revestem de maior gravidade, pois o crime foi praticado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, de modo que utilizo uma dessas circunstâncias para qualificar o crime e a outra para avaliar negativamente essa circunstância judicial.
As consequências do fato foram inerentes à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Desta forma, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena até o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Não há agravantes.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena. 2.
ELIANDRO ALVES FERNANDES A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente.
O réu não possui antecedentes.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro.
As circunstâncias do delito se revestem de maior gravidade, pois o crime foi praticado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, de modo que utilizo uma dessas circunstâncias para qualificar o crime e a outra para avaliar negativamente essa circunstância judicial.
As consequências do fato foram inerentes à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Desta forma, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena. 3.
LUÍS ALVES DA SILVA FILHO A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente.
O réu não possui antecedentes.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro.
As circunstâncias do delito se revestem de maior gravidade, pois o crime foi praticado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, de modo que utilizo uma dessas circunstâncias para qualificar o crime e a outra para avaliar negativamente essa circunstância judicial.
As consequências do fato foram inerentes à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Desta forma, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena. 4.
PEDRO LUCAS SOUSA DE JESUS A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente.
O réu não possui antecedentes.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro.
As circunstâncias do delito se revestem de maior gravidade, pois o crime foi praticado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, de modo que utilizo uma dessas circunstâncias para qualificar o crime e a outra para avaliar negativamente essa circunstância judicial.
As consequências do fato foram inerentes à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Desta forma, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena até o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Não há agravantes.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Em face da prescrição contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena. 5.
ISRAEL SILVA SANTANA O réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu não tem antecedentes.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica que o réu tenha personalidade desajustada ou voltada para a prática de crimes.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
As consequências do fato nada apresentam de excepcionais.
A vítima secundária não contribuiu de qualquer forma para o evento danoso.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias/multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os réus em reparação mínima de danos, uma vez que não há parâmetros para se definir o dano material sofrido pela vítima, sem prejuízo de que ela acione o juízo cível para esse fim.
Os réus responderam ao processo soltos e a eles foi fixado regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução Quanto aos celulares apreendidos no AAA de ID 179448231, fica deferida a sua devolução aos réus, que terão o prazo de até 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença promover as diligências necessárias à sua restituição.
Transcorrido esse prazo, sem que esses bens sejam reclamados, fica, desde já, decretado o seu perdimento em favor da União.
A vítima NÃO manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do julgamento.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2024, 16:42:38.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0725122-78.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, ficam intimadas as Defesas para apresentação dos memoriais, no prazo legal, assinalando o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Taguatinga-DF, 18 de junho de 2024, 15:44:01.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/05/2024 12:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0725122-78.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDRE LUIZ MARQUES PORTUGAL, LUIS ALVES DA SILVA FILHO, PEDRO LUCAS SOUSA DE JESUS, ELIANDRO ALVES FERNANDES, ISRAEL SILVA SANTANA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 23/05/2024, 16:20, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 22 de abril de 2024, 17:39:45.
DANIEL OLIVEIRA ROCHA CARVALHO Servidor Geral -
23/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725122-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDRE LUIZ MARQUES PORTUGAL, LUIS ALVES DA SILVA FILHO, PEDRO LUCAS SOUSA DE JESUS, ELIANDRO ALVES FERNANDES, ISRAEL SILVA SANTANA DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 8 de março de 2024, 17:48:23.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:21
Recebida a denúncia contra Sob sigiloILVA SANTANA - CPF: *94.***.*83-49 (INDICIADO)
-
14/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
29/11/2023 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2023 09:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 18:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/11/2023 18:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/11/2023 18:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/11/2023 18:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 11:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo) e ISRAEL SILVA SANTANA - CPF: *94.***.*83-49 (FLAGRANTEADO).
-
26/11/2023 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
25/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 15:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2023 14:40
Juntada de laudo
-
25/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 09:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/11/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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