TJDFT - 0724923-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:16
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JACILDA OLIVEIRA TOLENTINO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724923-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACILDA OLIVEIRA TOLENTINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JACILDA OLIVEIRA TOLENTINO em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 191204810).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre o direito da requerente à imediata redução da sua carga horária.
Com razão a autora.
O tema da carga horária para a carreira de magistério público no Distrito Federal é atualmente disciplinado pela Lei Distrital n.º 5.105, de 3.5.2013: Art. 9º A carga horária de trabalho do servidor da carreira magistério Público do Distrito Federal é de: I – vinte horas semanais em um turno; II – quarenta horas semanais em dois turnos. (...) § 5º O servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração. § 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. § 7º O professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação.
No caso concreto, observa-se que já foi reconhecido administrativamente o direito da parte autora à redução de sua carga horária em regência de classe, em 20%, conforme ID. 191204813 - págs. 32 e 33.
Inexiste controvérsia sobre o fato de a parte demandante estar atuando em período integral em regência de classe, por falta de alocação de professor substituto.
O réu tampouco alegou descumprimento, pela parte requerente, das condições estabelecidas nos §§6º e 7º do artigo 9º da lei acima transcrita.
Ou seja, o fundamento para a negativa ao usufruto do direito pela parte autora se baseia exclusivamente na ausência de professor substituto.
O réu suscita, em sua defesa, a regra do artigo 15 da Portaria n.º 259/2013, que regulamenta a Lei Distrital n.º 5.105/2013, o qual tem a seguinte redação: “O professor deverá aguardar em regência de classe pelo encaminhamento de novo profissional para suprir a carência ora gerada”.
Todavia, ao regulamentar uma norma, a administração tem o poder apenas de disciplinar a aplicação da lei, sem restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo público.
A norma regulamentadora, então, sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas (Acórdão n.965759, 07046220820168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A Portaria n.º 259/2013, portanto, ao estabelecer requisito não previsto na lei regulamentada, inova na ordem jurídica e incorre em claro vício de ilegalidade.
Carece, neste ponto, de fundamento de validade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
LEI 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral em ver o Distrito Federal condenado a reduzir sua carga horária em regência de classe no percentual de 20% (vinte por cento). 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, informou que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, tendo preenchido os requisitos legais para a redução da carga horária semanal em sala de aula em 20%, teve o seu direito reconhecido pela Administração.
No entanto, a despeito do reconhecimento, foi convocada a trabalhar com a carga horária normal para suprir carência de professores. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, a recorrente sustenta que o seu direito à redução de jornada laboral em sala de aula, em 20%, encontra fundamento no artigo 9 da Lei Distrital nº 5.105/2013 e que não cabe à Portaria nº 259/2013, a pretexto de regulamentar a referida lei, criar restrições não previstas e condicionar a fruição do benefício à existência de professor substituto. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade da implementação da imediata redução de horário em regência de classe, em 20%, a que a recorrente faz jus, independentemente da existência de profissional apto a suprir a demanda. 6.
Consta dos autos que a recorrente cumpriu o requisito previsto em lei para a redução de sua carga horária semanal na forma pretendida, bem como o reconhecimento administrativo do seu direito no ano de 2016. 7.
A Lei 5.105/2003, que reestrutura a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 9, § 5º, que o servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
Adiante, no § 7º, estabelece que o professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação. 8.
Não cabe à Administração Pública, por meio de portaria (Portaria SE nº 259/2015) e sob o fundamento de assegurar o direito fundamental à educação, restringir direito previsto em legislação hierarquicamente superior e condicionar a implementação da redução de carga em sala de aula, já deferida, ao encaminhamento de novo profissional para suprir a lacuna. 9.
Precedentes: Acórdão 1671656, 07551356720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1748600, 07094839020238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1743940, 07116871020238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Reconhecido, em 2016, o direito da recorrente à redução da carga horária em regência de classe, cabe à Administração implementar o benefício no percentual de 20%, conforme determina o § 5º, artigo 9º, da Lei nº 5.105/2013. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a reduzir, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada, a carga horária em sala de aula da autora, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 5º, artigo 9º, da Lei nº 5.105/2013. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 0746364-66.2023.8.07.0016 1822401, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024) Nem se alegue que a alocação de professor substituto para suprir a carência se trata de ato discricionário de gestão administrativa, visto que a discricionariedade conferida ao gestor público não se sobrepõe ao direito subjetivo garantido por lei ao servidor público.
Por último, cabe ressaltar que a jurisprudência sedimentada do c.
Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da LRF, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (AgRg no RMS 30.440/RO, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar ao Distrito Federal que proceda à redução de vinte por cento da carga horária semanal da parte autora em regência de classe, conforme a Lei Distrital n.º 5.105/2013.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício a esta sentença.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
21/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JACILDA OLIVEIRA TOLENTINO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724923-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACILDA OLIVEIRA TOLENTINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
25/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇAO DO DF em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724923-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACILDA OLIVEIRA TOLENTINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JACILDA OLIVEIRA TOLENTINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo tese inicial, a parte autora é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo sido admitida em 23/03/1998.
Possui carga horária de trabalho semanal de 40 horas e há mais de 20 anos se encontra em efetiva regência de classe e por isso solicitou administrativamente a redução de sua carga horária em 20%.
Informa que o ente demandado, nos termos da portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, no dia 22/07/2020, concedeu a redução de carga horária em sala de aula, conforme § 5º do artigo 9º da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, regulamentada pela Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, da servidora, a partir do segundo semestre de 2020 (id. 191204813 - pág. 32 e 33).
Contudo, em que pese a decisão ter reduzido sua carga horária, a autora não tem usufruído do benefício, de forma que está lecionando, ainda, as 40 horas semanais.
Em sede de antecipação de tutela requer que se determine ao réu que reduza a carga horária semanal em sala de aula da parte autora em 20% (vinte por cento), nos termos do § 5°, art. 9º, Lei nº 5.105/2013. É o breve relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, o pleito merece acolhimento, principalmente porque representa, quando muito, a materialização de algo que já fora concedido administrativamente, com amparo em lei específica que o sufraga.
A eventual falta de professores, para reposição, não pode obstar o exercício de direito lídimo, por se tratar de condicionante não prevista em lei.
Ademais, já publicado o ato administrativo, conforme documento sob o id. id. 191204813 - pág. 32 e 33, o que denota a sua efetividade jurídica.
Sob tal égide, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar ao ente demandado que implemente a redução da carga horária semanal da autora em 20%, como já reconhecido administrativamente.
Prazo máximo para implementação: 15 dias, a contar da intimação.
Confiro à esta decisão força de ofício para a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Intime-se.
Cite-se, na forma legal. À Secretaria para realização da certidão de check-list.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 20:55
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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