TJDFT - 0713662-40.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EXECUTADO: GABRIEL ANDRADE SOARES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de abril de 2024 16:08:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
26/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:57
Homologada a Transação
-
22/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/04/2024 15:11
Juntada de consulta renajud
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
NÃO INFORMADO Nome: GABRIEL ANDRADE SOARES Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, CJ A LOJAS 17 A 23 TERREO EDIF, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
21/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE SOARES em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761828-33.2023.8.07.0016
Carla Aparecida Rufino Freitas
Jardel Pires da Silva
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 11:43
Processo nº 0724906-56.2024.8.07.0016
Eva Maisa Alves Barbosa Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:49
Processo nº 0015989-42.2012.8.07.0006
Gr - Locacao de Maquinas e Terraplanagem...
Carlos Henrique Miranda Lopes
Advogado: Juliana de Pedrosa Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 15:56
Processo nº 0724923-92.2024.8.07.0016
Jacilda Oliveira Tolentino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 18:10
Processo nº 0704116-84.2024.8.07.0005
Nilton Jose Cordeiro Monteiro
Caixa Economica Federal
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 00:10