TJDFT - 0709588-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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19/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:45
Conhecido o recurso de FORMA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709588-81.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FORMA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO FORMA CONSTRUCAO EIRELI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 185970956, autos originários) proferida nos embargos à execução opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “A sociedade empresária embargante requer o pálio da assistência judiciária gratuita. É cediço que a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, pois a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da executada hábil a lhe credenciar ao benefício da gratuidade de justiça.
Conforme mencionado, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira Posto isso, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante.
No mais, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura dos embargos à execução sem reexame pelo Tribunal se a embargante-executada tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro efeito suspensivo.
Ao agravado-embargado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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