TJDFT - 0700358-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIANE DA CRUZ VALVERDE em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIANE DA CRUZ VALVERDE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700358-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DA CRUZ VALVERDE REQUERIDO: 52.350.387 YGOR COUTINHO DE SOUSA, EDNA COUTINHO BARROS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por Eliane da Cruz Valverde em desfavor de Ygor Coutinho de Sousa e Edna Coutinho Barros.
Narra a requerente, em apertada síntese, que adquiriu junto aos réus o produto peruca oncológica, confeccionada com cabelo humano similar e com aparência similar ao seu, pelo valor de R$ 3.940,00, porém o produto entregue foi distinto do pactuado, pois a peruca oncológica foi confeccionada com um cabelo com fio e coloração totalmente distintos do pactuado, além de ter sido completamente danificado durante o processo de coloração realizado pela requerida.
Alega ter suportado danos morais, pois durante o processo de quimioteria sofreu perda considerável dos fios e a peruca foi adquirida para tentar melhorar sua autoestima.
O primeiro requerido apresentou defesa, onde alega preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, diante da necessidade de produção de prova pericial, pois o produto entregue não coincidente com o contido nas fotos apresentas pela autora, indicando que houve maus uso e alteração da coloração feita.
No mérito, aduz que a peruca foi confeccionada conforme solicitado, utilizando-se o cabelo natural da requerente, no topo da peruca, complementando-se com cabelo comprado, que precisou ser tingido para ficar do tom do cabelo da requerente, sendo entregue em qualquer oposição.
Narra que, dois dias depois da entregue, a autora afirmou que o produto recebido não condizia com o solicitado e que desejava a devolução, tendo se prontificado a reparar.
Faz pedido de pagamento de honorários contratuais e condenação por litigância de má-fé. É o relato necessário.
DECIDO.
De fato, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da prova, a demandar a realização de prova pericial. É que, conforme se tem dos autos, a autora alega que o produto não foi entregue conforme o solicitado.
A ré, por sua vez, aduz que os produto foi entregue como solicitado, tendo a autora recebido sem ressalva, tendo, em verdade, feito mal uso e coloração indevida, mormente considerando que a peruca foi feita com parte de cabelo da própria autora.
Ocorre que pelos documentos acostados aos autos, inviável concluir qual versão dos fatos coaduna com a realidade.
As provas documentais demonstram, de forma indiciária, uma divergência entre o produto no dia da entrega (ID 190389653) e aquele que a autora diz possuir (ID 183444794 -), havendo divergência quanto à tonalidade e volume.
Com efeito, o magistrado não tem o conhecimento técnico necessário para aferir se as falhas de fato impedem a efetiva concretização das cláusulas dispostas em contrato, o que denota a necessidade de realização de análise técnica no bem adquirido para o deslinde adequado da causa.
Assim, o vício alegado, ante sua complexidade, demanda comprovação por meio de prova pericial, não sendo o bastante para demonstrá-lo a mera alegação de existência de defeito, tornando incompetente o Juizado Especial, nos moldes do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Convém salientar que o reconhecimento da incompetência impede a análise da alegação de litigância de má-fé, bem como de eventual pedido de pagamento de valores referente aos honorários contratuais.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, diante da vedação contida no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 19:25:20 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/03/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/03/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:19
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIANE DA CRUZ VALVERDE em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/02/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:16
Deferido o pedido de ELIANE DA CRUZ VALVERDE - CPF: *57.***.*00-78 (REQUERENTE).
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11/01/2024 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/01/2024 21:34
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 21:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 18:44
Juntada de Petição de intimação
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11/01/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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