TJDFT - 0757516-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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14/04/2024 17:20
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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14/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA VIEIRA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757516-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA DA SILVA VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes em razão de débitos de IPVA com anos de referência de 2021 e 2022.
Assevera que alienou o veículo em 2020 e efetuou a comunicação regular ao órgão de trânsito.
Pede a declaração de inexistência de dívida e a condenação do réu a lhe indenizar por danos morais.
Os documentos de ID 174593339 e 174593340 comprovam que nos anos de 2021 e 2022, foram lançados débitos de IPVA em nome da autora.
Entretanto, o documento de ID 174593341 comprova que houve tempestiva e regular comunicação de venda do veículo descrito na inicial ao órgão de trânsito.
Na forma da legislação, a solidariedade do alienante do veículo pelos débitos tributários desse veículo perduram apenas até a comunicação de venda ao DETRAN, Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2.
Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Assim, o pedido de declaração de inexistência de débitos merece acolhimento.
No que diz respeito aos danos morais, a autora não logrou êxito em comprovar efetiva violação de direitos extrapatrimoniais.
Sublinho que o precedente colacionado na inicial (Acórdão 1692940 do E.
TJDFT) nada diz a respeito da existência de danos morais, e muito menos em caso análogo ao dos autos, mas somente versa acerca de requisitos para fixação do quantum debeatur.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR a inexistência de débitos de IPVA referente aos anos de 2021 e 2022 em relação ao veículo RENAUT LOGAN, 2007/2008, placa JHP 3B64, renavam *09.***.*67-08, devendo a parte ré retirar todas as restrições de crédito em decorrência desses débitos, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2024 04:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/01/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA VIEIRA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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