TJDFT - 0725844-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 12/04/2024 23:59.
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24/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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24/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA BIFÁSICO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EVIDENCIADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O recolhimento do preparo recursal, após determinação para comprovar a sua real necessidade ou recolher as custas da apelação, evidencia ato incompatível com o referido benefício, sendo o pleito atingido pelos efeitos da preclusão lógica. 2.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, de onde se decorre a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística.
Na hipótese, restou comprovada a violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, de modo que a limitação dos descontos efetuados em conta corrente é medida que se impõe. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. -
19/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/07/2023 18:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/06/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/06/2023 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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