TJDFT - 0703851-53.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/10/2024 09:28
Deferido o pedido de RAIMUNDO RIBEIRO GOMES - CPF: *97.***.*94-49 (EXECUTADO).
-
24/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703851-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO GOMES SENTENÇA Trata-se de execução EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em face de RAIMUNDO RIBEIRO GOMES.
Defiro a gratuidade da justiça à parte executada, eis que representada pela Defensoria Pública.
ANOTE-SE.
Em ID. 202996589, a parte executada apresentou proposta para pagamento parcelado do débito.
Em ID. 204077030, a parte exequente apresentou contraproposta.
Veio a aceitação aos termos da proposta em ID 206462832, com a adequação das datas de vencimento das parcelas.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID. 204077030), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Dê-se baixa e arquive-se, incontinenti, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 07:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:53
Outras decisões
-
16/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:32
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703851-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO GOMES CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi boqueada a quantia de R$ 1.059,27 em contas bancárias vinculadas a parte executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.059,27 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
A parte executada constituiu a Defensoria Pública e apresentou impugnação à penhora em id. 202996589, motivo pelo qual faço os autos conclusos.
Planaltina-DF, 9 de julho de 2024 08:45:05.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703851-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO GOMES CERTIDÃO Segue minuta do pedido de bloqueio via Sisbajud.
Aguarde-se até 27/06/2024 a fim de verificar se a ordem foi frutífera.
Planaltina-DF, 29 de maio de 2024 09:11:18.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
29/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:46
Outras decisões
-
05/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703851-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO GOMES DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD.
O credor não comprovou a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme exigência da decisão de arquivamento.
Desse modo, retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO GOMES em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/04/2023 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2022 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO GOMES em 01/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/04/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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