TJDFT - 0710732-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DA LUZ SILVA MORAES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:49
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:15
Expedição de Edital.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DA LUZ SILVA MORAES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALTINO ALVES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar quanto à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de 34.161.853 MARIA EUNICE SILVA MORAES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DA LUZ SILVA MORAES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALTINO ALVES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALTINO ALVES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
29/03/2025 20:46
Deferido em parte o pedido de ALTINO ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*30-53 (AUTOR)
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27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ALTINO ALVES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:35
Outras decisões
-
28/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:48
Outras decisões
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 34.161.853 MARIA EUNICE SILVA MORAES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DA LUZ SILVA MORAES em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:54
Outras decisões
-
22/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALTINO ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710732-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINO ALVES DOS SANTOS REU: FRANCISCA DA LUZ SILVA MORAES, MARIA EUNICE SILVA MORAES *06.***.*96-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Neoenergia pois não comprovado pelo autor que requereu as informações relativas ao seu imóvel e o pedido foi negado pela concessionária.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - trazer procuração com cláusula específica para firmar declaração de hipossuficiência (art. 105, caput, CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer planilha discriminada dos valores pretendidos a título de aluguel, água e luz, indicando data de vencimento, em ordem cronológica, natureza e valor, acompanhados, ainda, das respectivas faturas das concessionárias, dispondo quanto qual o valor devido pela ré e qual o valor devido pelos demais condôminos em cada uma das contas; - esclarecer o motivo pelo qual, após a aposição de assinaturas e, inclusive, reconhecimento de firma, houve a tentativa de apagar os nomes constantes do contrato de locação, com a aposição de outros nomes; - observar que inexiste fundamento para pretender a reparação de danos materiais presumidos ou hipotéticos, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve, desde já, indicar quais são os danos e trazer orçamentos para sua indenização (formulando o pedido respectivo) ou, ainda, aguardar a desocupação do imóvel para, somente então, pleitear eventual reparação de danos materiais; - esclarecer o fundamento jurídico para a pretensão de danos morais.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/03/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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