TJDFT - 0702753-23.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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14/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. 3.
Caso concreto em que inexiste o vício de omissão apontado pela embargante, haja vista que, concretamente, não houve decretação da prescrição intercorrente, portanto, incabível a pretensão de “afastamento do prazo prescricional intercorrente, considerando que a embargante adotou todas as medidas necessárias para impulsionar a execução”. 3.1 Além disso, o acórdão objurgado reformou a decisão agravada para deferir o pedido da embargante de pesquisa de bens no sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome da parte agravada, e, por conseguinte, prejudicada ficou a determinação de suspensão do efeito executivo, com fundamento no art. 921 do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
26/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/11/2024 09:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:46
Conhecido o recurso de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL - CPF: *10.***.*49-03 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/10/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/08/2024 08:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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