TJDFT - 0702753-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702753-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do cumprimento da obrigação de fazer, declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 11:34:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:27
Outras decisões
-
02/07/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702753-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista à requerente acerca da comprovação apresentada pelo DF em ID 239946898 quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, com prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:31:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:06
Outras decisões
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702753-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e, com isso, obter a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados no Processo Administrativo n. 00060-00351057-2023-55-3.
Pugna, ainda, que o réu seja compelido a promover o registro da sentença declaratória em seus registros funcionais.
Para tanto, sustenta possuir diagnóstico de autismo, fato que fora devidamente reconhecido pela Secretaria para Pessoas Portadoras de Deficiência do Distrito Federal – SEPD.
Verbera que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deixou de reconhecer sua condição de saúde, realidade que impede a formulação de requerimento previdenciário para contagem de prazo especial, bem como o usufruto de prerrogativas presentes na Lei Complementar n. 840/2011.
Aduz que além do autismo, fora diagnosticada também com depressão grave que, segundo argumenta, é refratária ao espectro.
Acrescenta que sobrevieram outras condições, a saber: ansiedade, rigidez de pensamento e dificuldade em demonstrar e manifestar sentimentos e afetos, implicando em comprometimento nas relações interpessoais, além de ter sido identificada ideação suicida grave.
Assevera que sem a realização de qualquer teste, a Administração Pública indeferiu o requerimento por si formulado nos autos do Processo Administrativo n. 00060-00351057-2023-55-3.
Destaca que a legislação de regência não classifica os graus de autismo e que o Poder Público não poderia ter indeferido seu requerimento sob o argumento de que possui realidade funcional e sem qualquer comprometimento.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 194096515.
Em suas razões de defesa, afirma que a autora não comprovou a sua condição de pessoa com deficiência.
Sobreleva que a legislação de regência (Lei Complementar n. 142/2013) determina que é necessário comprovar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Informa que os Laudos produzidos ao longo do Processo Administrativo n. 00060-00351057-2023-55-3, indicaram que a demandante não é pessoa com deficiência para os fins da legislação de regência e, por isso, não seriam contraditórios à conclusão trazida à baila pela Secretaria para Pessoas Portadoras de Deficiência do Distrito Federal – SEPD.
Ao final, espera pela improcedência do pedido.
Réplica no Id 197044299.
Decisão saneadora lançada no Id 199320999.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em aferir se a demandante atende aos requisitos definidos pela Lei n. 142/2013 para a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Com efeito, observa-se que a autora fora diagnosticada com autismo (Id 191083760), tendo tal condição sido reconhecida pela Secretaria para Pessoas Portadoras de Deficiência do Distrito Federal – SEPD - com a expedição da documentação acostada no Id 191083757.
Ocorre que tendo a postulante formulado requerimento consistente na obtenção de tempo especial para aposentação, nos autos do Processo Administrativo n. 00060-00351057-2023-55-3, o Poder Público indeferiu a postulação sob o seguinte argumento: A servidora acima indicada NÃO É considerada pessoa com Deficiência de acordo com a Lei Federal nº 12.764 de 22/12/2012, parágrafo 1º, incisos I e II e Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009 – DODF de 13/04/2009.
O pleito foi indeferido por não se enquadrar nos preceitos técnicos descritos na legislação vigente.
Vê-se pois que o fato é que para a Administração Pública a autora deixou de comprovar sua condição de pessoa com deficiência para os fins do requerimento que apresentara, isto é, contagem diferenciada do tempo para aposentação.
A Lei Complementar n. 142/2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, regulamentou a previsão contida no Art. 201, § 1º da Constituição da República, estabelecendo critérios diferenciados a aposentadoria de pessoas com deficiência.
Sob essa asserção, a Lei Complementar acima citada elenca os requisitos básicos que devem ser atendidos para o usufruto do benefício por ela regulado.
Confira-se: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - grifo nosso Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. - grifo nosso Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Da leitura atenta dos dispositivos acima referenciados, compreende-se que não basta a obtenção de diagnóstico de autismo para fazer jus aos benefícios regulados pela Lei Complementar n. 142/2013.
Naturalmente, é imperioso o enquadramento da condição de autista com as prescrições da legislação de regência, sobretudo no que se refere à constatação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em alguma proporção, obstruam o regular convívio em sociedade.
Tendo essa realidade como pressuposto, entende-se que a Administração Pública, contrariamente ao que afirma a demandante, avaliou seu quadro de saúde em duas oportunidades (Id 194096519, p. 4), ocasião na qual não se aferiu qualquer enquadramento da postulante com os delineamentos da sobredita Lei Complementar.
E a conclusão levada a efeito não fora contraditada pela parte autora em sede de dilação probatória regularmente facultada às partes.
Note-se, por oportuno, que as orientações contidas na indigitada Lei não conflitam com os delineamentos presentes na Lei n. 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Nesse particular, a legislação assevera que deve ser considerada com transtorno do espectro autista aquela que se amoldar aos caracteres presentes no Art. 1º, § 1º, incisos I e II, confira-se: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Desse modo, evidencia-se que a mens legis da Lei Complementar n. 142/2013 foi permitir, apesar do diagnóstico de determinada deficiência, a realização de avaliação com maior amplitude para que determinada pessoa pudesse usufruir dos benefícios previdenciários assegurados pela Constituição Federal.
Sinaliza-se que não se descura a existência de diagnóstico de autismo.
Todavia, em avaliação perpetrada por Junta Médica, observou-se o não atendimento dos requisitos para percepção de determinado benefício.
Trata-se, na visão deste Juízo, de clara aplicação do princípio da isonomia substancial, também conhecido como princípio da igualdade substancial ou material, o qual assegura que todos os indivíduos, independentemente de suas diferenças, tenham oportunidades equivalentes e acesso a direitos de forma justa e equitativa.
Sob esse fundamento, tem-se que há igualdade real e efetiva, quando se leva em consideração as circunstâncias particulares e as diferenças entre os indivíduos.
Esse ditame, portanto, reconhece que tratar todos exatamente da mesma forma pode perpetuar desigualdades preexistentes.
Assim, medidas específicas e ações afirmativas quando identificadas como necessárias, destinam-se a assegurar que todos tenham as mesmas oportunidades e condições de vida.
Ademais, deve-se considerar que as nuances determinadas na legislação de regência possuem especial relevância em um cenário no qual o regime previdenciário, que possuem natureza contributiva e solidária, tem sofrido déficit financeiro que, consequencialmente, pode pressionar a sustentabilidade do modelo de repartição.
Assim sendo, diante dessas considerações, o pedido não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas do processo, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:47:19.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
05/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702753-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Indefiro a prioridade de tramitação ao argumento de que se trata de pessoa com deficiência, uma vez que o fato em questão constitui o objeto a ser balizado nos presentes autos.
Anote-se.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:57:05. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191083755 Petição Inicial Petição Inicial 24032423273120200000174776915 191083756 Doc. 01 - Carteira de Identidade Profissional Documento de Identificação 24032423273176500000174776916 191083757 Doc. 01.1 - Carteira PCD.
Expedida peal SEPD Documento de Comprovação 24032423273204800000174776917 191083758 Doc. 01.2 - Carteira CIPTEA.
Expedida pela SEPD Documento de Comprovação 24032423273234300000174776918 191083759 Doc. 02 - Procuração.
Juliana de Souza Rosa Leal Procuração/Substabelecimento 24032423273263900000174776919 191083760 Doc. 03 - Laudo TEA Documento de Comprovação 24032423273295600000174776920 191083761 Doc. 03.1 - Laudo TEA . setembro de 2023 Documento de Comprovação 24032423273322900000174776921 191083762 Doc. 3.2 - Laudo que Comprova a Depressão Grave. 26-05-23 - pdf Documento de Comprovação 24032423273355900000174776922 191083763 Doc. 04 - Laudo que comprova a depressão grave Documento de Comprovação 24032423273384500000174776923 191083764 Doc. 05 - Relatório Psicologico Documento de Comprovação 24032423273430600000174776924 191083765 Doc. 05.1 - Relatório-psicológico- set. 2023 Documento de Comprovação 24032423273458100000174776925 191083766 Doc. 06 - Laudo Neuropsicológico Documento de Comprovação 24032423273484900000174776926 191083767 Doc. 07 - SEPD.
Processo de Concessão da Carteira de Deficiência e de Autismo Documento de Comprovação 24032423273514800000174776927 191083768 Doc. 08 - SEPD.
Requerimento de Informaçao sobre Avaliaçao para concessão do CIPTEA Documento de Comprovação 24032423273548000000174776928 191083769 Doc. 09 - Ofício n. 57 - Confirmaçao de Avaliaçao por Médico Oficial Documento de Comprovação 24032423273576600000174776929 191083770 Doc. 10 - Processo Administrativo.
Enquadramento PCD.
SEI_00060_00351057_2023_55-3 Documento de Comprovação 24032423273602100000174776930 191083771 Doc. 11 - Guia de Custa Inicial - Juliana vs Distrito Federal Guia 24032423273661000000174776931 191083772 Doc. 12 - Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24032423273691500000174776932 191123273 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032512562817700000174814649 -
25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:56
Outras decisões
-
24/03/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710732-87.2024.8.07.0001
Altino Alves dos Santos
Francisca da Luz Silva Moraes
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:48
Processo nº 0702674-44.2024.8.07.0018
Joelita de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:05
Processo nº 0700308-08.2023.8.07.0005
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Alexandre Cardoso Zarbielli
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 13:48
Processo nº 0737219-65.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Leonice Ramos
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 11:27
Processo nº 0702753-23.2024.8.07.0018
Juliana de Souza Rosa Leal
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Amaral de Lima Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 08:05