TJDFT - 0724496-95.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:51
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANÁLISE DE MERITO PREJUDICADO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Aduz que não foi oportunizada a produção de prova fundamental ao deslinde do fato. 3.
Esclarece que foi preterida pela posse de candidatos que não ostentavam requisito exigido pelo edital, o certificado de conclusão do Curso Técnico em Secretariado Escolar.
Afirma que houve cerceamento de defesa, pois, houve 253 nomeações de candidatos que não apresentaram os requisitos para investidura no cargo. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 65754297.
III.
Questões em Discussão 5.
As questões que retornam a essa Turma Recursal consiste em: i) analisar, de ofício, a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito; ii) verificar se houve ou não cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; ii) analisar se a recorrente tem direito à nomeação em razão de suposta preterição por nomeação de candidatos sem os requisitos previstos no edital; e iii) a possibilidade de novas nomeações após o término da validade do concurso.
IV.
Razões de Decidir 6.
A recorrente não alcançou posição dentro do número de vagas fornecidas no Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016.
A recorrente foi aprovada na classificação 1.606, sendo que foram nomeados até a classificação 1.364, sendo que a validade do concurso teve o termo final na data de 31/07/2023.
As últimas nomeações ocorreram em edição extra do DODF, do dia 31/07/2023, não havendo possibilidade de ocorrerem novos atos de nomeação. 7.
As demandas que tem por finalidade alterar regras editalícias de concurso público, seja ele para ingresso ou promoção interna, com potencial de afetação ao direito de todos os candidatos, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 2º, § 1º inciso I, da Lei nº 12.153/2009, devendo ser processadas e julgadas pelo Juízo das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Incompetência do Juizado Especial de Fazenda Pública, reconhecida de ofício. 8.
Nesse sentido: Acórdão 1930712, 0759210-18.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024; Acórdão 1673146, 0703644-35.2023.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.
V.
Dispositivo 9 RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANÁLISE DE MERITO PREJUDICADO. 10.
Custas recolhidas, ID 66166127/66624344.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Artigo 2º, § 1º inciso I, da Lei nº 12.153/2009Artigos 355 e 487, I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1930712, 0759210-18.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024; Acórdão 1673146, 0703644-35.2023.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023. -
06/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:02
Prejudicado o recurso IVANIR SOARES SANTANA - CPF: *66.***.*37-49 (RECORRENTE)
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:11
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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31/01/2025 16:15
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0724496-95.2024.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2025 - 30/01/2025 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 30 de janeiro de 2025, terá início a 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 1ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025 Annie Elizabeth Celestino Dourado Diretora de Secretaria Substituta -
15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
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14/01/2025 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 10:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/11/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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23/11/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 08:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/11/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANIR SOARES SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 13:31
Desentranhado o documento
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29/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:35
Processo Reativado
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06/09/2024 17:16
Baixa Definitiva
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06/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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