TJDFT - 0709229-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/04/2024 10:08
Outras decisões
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24/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:00
Outras decisões
-
21/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709229-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: HELIO GARCIA ORTIZ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da decisão de ID n. 190602908, aguarde-se por mais 15 dias informações da VEP, ou do próprio requerente, acerca de seu atendimento médico. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:55
Outras decisões
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04/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:51
Outras decisões
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01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709229-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: HELIO GARCIA ORTIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por HÉLIO GARCIA ORTIZ, preso após cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por esta 5ª Vara Criminal de Brasília, nos autos associados 0723903-48.2023.8.07.0001, conforme decisão de ID n. 185617607.
Alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para sua prisão preventiva e que seu estado de saúde e idade avançada justificariam, subsidiariamente, a substituição por medidas alternativas, como prisão domiciliar e/ou tornozeleira eletrônica.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO.
Quanto aos requisitos necessários para o decreto de prisão preventiva, rememoro a decisão do ID 185617607, proferida no bojo dos autos do processo n. 0723903-48.2023.8.07.0001, vejamos: “Trata-se de representação da Autoridade Policial pela BUSCA E APREENSÃO, BLOQUEIO DE BENS E VALORES e DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA de HELIO GARCIA ORTIZ, GIRLANDIO PEREIRA CHAVES, LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES, GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÃO GUTEMBERG DA SILVA e MARCILIO ANTONIO DA SILVA.
Narra que o Inquérito Policial 26/2023 da 10ª DP foi instaurado para investigar delito de estelionato.
Indicou ter sido apurado que no dia 28/2/2023, no Complexo Gilberto Salomão, LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES, GIRLANDIO PEREIRA CHAVES e GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, juntos com outros dois suspeitos, se uniram para prática de delitos de estelionato e obtiveram a vantagem ilícita de R$ 700.000,00, após induzirem a erro a vítima ARIOVALDO PINTO ALVES, que recebeu, em troca, dólares falsos, os quais seriam utilizados para obtenção de suposto empréstimo de R$10.000.000,00 junto ao BNDES.
Concluiu-se que os investigados se apresentavam às vítimas como sendo Diretores e Assessores do alto escalão do BNDES, prometendo empréstimos milionários com taxa de juros inferiores ao usuais.
Para ludibriar os ofendidos, os envolvidos marcavam reuniões no edifício onde está situado o referido banco.
No que tange ao pleito de busca e apreensão, asseverou, em suma, que a medida é necessária para apreensão de bens adquiridos com o lucro dos golpes e equipamentos eletrônicos que serviriam de provas e esclareceriam outros envolvidos, vítimas e destino de valores obtidos.
Aduziu que o sequestro de valores depositados nas contas bancárias dos representados e de terceiros utilizados como laranjas seria necessário para possibilitar o ressarcimento do prejuízo causado à vítima, pois existente a possibilidade de que se desfaçam de bens e valores.
Para demonstrar a tese, indicam algumas movimentações financeiras suspeitas realizadas pelos membros do grupo e terceiros a eles vinculados.
Por fim, defendeu que a prisão preventiva dos suspeitos se faz necessária para o acautelamento da ordem pública, haja vista os autores terem aplicado golpe semelhante em outras vítimas, tendo uma delas sofrido prejuízo de R$ 2.000.000,00, conforme apurado no Inquérito Policial 24/2023 da 10ª DP.
Ademais, alega que o setor de inteligência da policial apurou que os integrantes continuam a viajar para captar novas vítimas.
Em ID. 180447586 a Autoridade Policial aduziu que a medida de busca e apreensão restou prejudicada, devido ao tempo decorrido desde o pedido, mas insistiu na utilidade das demais medidas.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento dos pedidos (ID. 185139013). É o relatório.
Decido.
PRISÃO PREVENTIVA A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Nesse passo, destaco que os acusados já foram denunciados pela prática do delito de estelionato no bojo dos autos 0709782-15.2023.8.07.0001, sendo a peça recebida por este Juízo em 13/11/2023.
Ademais, existem indícios da prática dos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, mas, por estarem as investigações em estágio ainda não avançado, o Ministério Público requereu o desmembramento do Inquérito Policial que apurava o estelionato (ID. 177774857, p. 8/9, dos autos 0709782-15.2023.8.07.0001).
No que se refere à autoria, são bastante fortes os indícios em relação aos representados.
Neste passo, a Autoridade Policial detalhou a conduta de cada um dos agentes dentro da organização criminosa, que aplicaria os golpes usando o nome do BNDES.
Segundo os vários indícios apresentados pela autoridade policial: a) LUCIANO seria o líder do esquema criminoso, promovendo e financiando as infrações, dividindo lucros, fornecendo carros utilizados nos golpes e contratando outros golpistas, sendo o possuidor do HB20, cor branca, SGO-7F49.
Determinava, ainda, quem ficaria com o VW/POLO, cor preta, PBY-5i71, além de ser dono do VW VIRTUS, cor branca, REK-7B12, veículos estes utilizados nos atos criminosos.
Ele se apresentaria como diretor do BNDES.
Ainda, utilizava-se do nome falso de EDMILSON MAGNUS para efetuar o pagamento nos hotéis durante a hospedagem da associação criminosa.
A Autoridade Policial destacou que o acusado não possui bens em seu nome, mesmo com os golpes milionários, de forma que há indícios de que utilizaria “laranjas” para mascarar o lucro.
Acrescentou que LUCIANO já foi preso por porte ilegal de arma de fogo e possui condenação por estelionato (2012.01.1.112479-8).
Apresenta classificação de risco máximo para lavagem de dinheiro; b) GIRLANDIO teria a função de captar vítimas, inclusive, em outros estados.
Seria o possuidor direto do VW/POLO, cor preta, PBY-5i71.
Aponta que teria realizado a mesma conduta delitiva em 2004 (2005.01.1.036301-7).
Se passava como assessor do Diretor do BNDES e recebia documentação das vítimas para avaliação.
Dentro do esquema criminoso, seria o braço direito de LUCIANO.
Utilizava-se dos VW/POLO, VW/VIRTUS e o HB20 sedan para recepcionar as vítimas.
Utilizaria documento falso em nome de RICARDO ANDRÉ FEITOSA PITA COSTA.
Ademais, possui classificação de risco máximo para lavagem de dinheiro; c) GILBERTO, vulgo “DOLEIRO” ou “RODRIGUES”, é laranja de GIRLANDIO, tendo adquirido um apartamento em Aparecida de Goiânia.
Se passaria por auxiliar do Diretor do BNDES.
Também foi responsável por contratar táxi para conduzir a vítima VALNEI até o Gilberto Salomão.
Se apresentava, ainda, como sendo doleiro, que poderia fazer trocas de real por dólar; d) MARCILIO se passaria por motorista dos diretores do BNDES e se identificava por diversos nomes falsos.
Possuía residência que serviria de base de apoio para a organização criminosa, onde ficariam guardados ternos, crachás e documentos falsos.
Além disso, prestaria apoio logístico em Brasília, dirigindo veículos para LUCIANO, dentre eles o VW POLO, recepcionando vítimas e participando de reuniões; e) JOÃO GUTEMBERG seria responsável por captar vítimas, especialmente no Norte e no Nordeste e teria induzido ARIOVALDO a cair no golpe praticado em 28/2/2023, além de ter mantido suposta amizade com o ofendido após a descoberta da farsa, atribuindo somente aos outros o delito e passando-se também por vítima, a fim de colher informações para proteger o grupo; f) HÉLIO ORTIZ, vulgo “RICARDO BARROS”, seria pessoa de suposta grande relevância na cadeia de dirigentes no BNDES, tendo a vítima mencionado o nome de RICARDO 36 vezes durante o depoimento acerca dos fatos.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela informação de que teriam sido aplicados golpes semelhantes em outras vítimas, como no IP 24/2023 da 10ª DP.
Além de que, conforme o setor de inteligência da polícia apurou, os suspeitos continuariam a viajar com o fim de captar novas vítimas para aplicar o golpe em comento, de forma que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública.
Outrossim, como bem destacou o Parquet, a prisão seria necessária ainda para garantia da aplicação da lei penal, haja vista a impossibilidade de citação de alguns dos autores, o que demonstraria indícios de que se ocultam, sendo já determinada a citação editalícia de LUCIANO e JOÃO GUTEMBERG, sendo a medida necessária para garantia da aplicação da lei penal.
Seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas que seriam capazes de se utilizar de tamanha capacidade de ludibriar pessoas para auferir vantagens vultosas, contando com tamanha organização e utilizando-se até de moeda falsa, com poderio de prejudicar demasiadamente o convívio social harmônico. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HELIO GARCIA ORTIZ, GIRLANDIO PEREIRA CHAVES, LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES, GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÃO GUTEMBERG DA SILVA e MARCILIO ANTONIO DA SILVA, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. (...)” Os argumentos trazidos pelo requerente e os documentos que instruíram o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de HÉLIO GARCIA ORTIZ não alteraram a realidade fático-jurídica que amparou o decreto de prisão no que tange aos requisitos positivados no estatuto processual penal.
Nesse ponto, legalidade e cabimento do decreto de prisão, a decisão do ID 185617607, proferida no processo n. 0723903-48.2023.8.07.000,1 permanece indene.
Quanto ao pedido de substituição por medidas alternativas, como prisão domiciliar e/ou tornozeleira eletrônica, faz-se necessário perquirir se o estabelecimento prisional dispõe de condições (internas ou externas ao sistema prisional) de promover atendimento médico a HÉLIO GARCIA ORTIZ, para posterior deliberação acerca da questão.
Destarte, OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais solicitando informações sobre a possibilidade de atendimento às necessidades médicas de HÉLIO GARCIA ORTIZ, atualmente recolhido no Centro de Internamento e Reeducação – CIR (SIAPEN - CIR - 5 - B – 08), não apenas nas dependências do presídio, mas também no que tange ao deslocamento para a rede pública de saúde, sempre que necessário.
Encaminhe-se cópia do pedido de ID n. 189666705 para ciência as condições de saúde narradas pelo réu.
Com o advento da resposta ao ofício, dê-se vista as partes para manifestação no prazo de 2 dias e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:01
Outras decisões
-
15/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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