TJDFT - 0707932-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 22:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (REU)
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707932-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR DENUNCIADO A LIDE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários ID nº 202633659, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:47:06.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
22/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707932-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR DENUNCIADO A LIDE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão retro, que determinou à autora que facultasse o ingresso de trabalhadores em seu imóvel para que a requerida providencie reparos urgentes em razão do risco de desmoronamento do muro.
Em sede de embargos de declaração, a autora argumenta que há contradição na decisão, uma vez que não poderia cumprir a determinação que lhe fora imposta, pois o imóvel está alugado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
No caso, a autora é proprietária do imóvel, possui posse indireta e pleiteia justamente a realização de reparos para evitar danos ao seu imóvel, inclusive.
Obviamente, a realização de reparos necessita da ida de trabalhadores aptos ao local, de modo que cabe à parte autora providenciar junto a seu inquilino que adote as medidas necessárias para possibilitar o ingresso dos profissionais, ainda que em caráter emergencial.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intime-se o perito para que apresente proposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/04/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (REU)
-
12/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707932-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 189751857.
Samambaia-DF, 14 de março de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
14/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 23:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
03/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 02:17
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
18/10/2022 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
17/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/05/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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