TJDFT - 0711300-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REAUTUAÇÃO.
FEITO ORIGINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
INÍCIO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACTIO NATA. 1.
A decisão que indefere a reautuação do feito não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que poderia ensejar a taxatividade mitigada. 2.
A vertente subjetiva da teoria da actio nata foi adotada expressamente pela Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça ao registrar que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral na ação de indenização. 3.
Não é admissível que a perda da pretensão ocorra antes que o titular do direito tenha conhecimento da violação. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. -
27/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:07
Conhecido em parte o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711300-09.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: JOANA DARC MACHADO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco Seguros S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e declarou o feito saneado (id 187589814 dos autos n. 0706914-84.2021.8.07.0017).
Intimem-se Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco Seguros S.A. para que manifestem-se sobre o eventual não conhecimento parcial de seu recurso quanto ao requerimento de reautuação na ação principal, posto que a pretensão carece de cabimento recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC MACHADO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711300-09.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: JOANA DARC MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança, na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e declarou o feito saneado (id 187589814 dos autos n. 0706914-84.2021.8.07.0017).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/03/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/03/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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