TJDFT - 0711733-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
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08/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 07:21
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711733-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EMERSON CHAGAS DE MIRANDA RECORRIDO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROPRIEDADE.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A caracterização de um imóvel como bem de família para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar ou que os frutos percebidos são destinados à subsistência da família. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel em que recai a constrição é bem de família.
Não há óbice para que a penhora seja efetuada se essa condição não for demonstrada. 3.
Agravo de instrumento provido. -
31/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:54
Conhecido o recurso de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711733-13.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: EMERSON CHAGAS DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Quadra 2, Conjunto B5, Casa 14, Sobradinho (id 185758389 dos autos n. 0720463-83.2019.8.07.0001).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/03/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/03/2024 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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