TJDFT - 0725847-84.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:40
Juntada de carta de guia
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28/07/2025 15:44
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:25
Juntada de carta de guia
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12/06/2025 10:07
Expedição de Carta.
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06/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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06/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:29
Determinado o arquivamento definitivo
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04/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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04/06/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0725847-84.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 250, § 1º, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, e no artigo 32, §1º-A e § 2º, da Lei nº 9.603/98, por quatro vezes.
Narra a peça acusatória que, no dia 23 de novembro de 2020, segunda-feira, por volta de 1h30min da madrugada, no Setor de Indústrias de Ceilândia, precisamente na SDMC CL, conjunto A, lotes 2 e 3, Ceilândia/DF, WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, causou incêndio, expondo a perigo o patrimônio de outrem, provocando danos a um depósito inflamável de plástico de uma oficina de reciclagem.
Ainda consta da denúncia que, nas mesmas condições de tempo, local e horário, WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, assumindo os riscos para tanto, feriu animais domésticos, quais sejam, quatro cachorros que estavam no local realizando a guarda da sobredita oficina, os quais foram mortos por sua conduta.
A denúncia (ID 115434440), recebida em 23 de fevereiro de 2022 (ID 116039789), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 121921385), o réu apresentou resposta à acusação (ID 122593036).
O feito foi saneado em 29 de abril de 2022 (ID 123100292).
No curso da instrução processual, foram ouvidas as vítimas e três testemunhas e o acusado foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 171472669.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para juntada de documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 176402115), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Wellington Rodrigues de Oliveira como incurso nas penas cominadas aos delitos descritos no artigo 250, § 1º, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, e 32, §1º-A e § 2º, da Lei nº 9.603/98, por quatro vezes.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 179704572), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a observação das regras contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 80426089); Ocorrência Policial nº 5.855/2020-1 (ID 80426090); Termos de Declaração nº 1548, 1577, 1579, 1650 e 1617/2020 (IDs 80426091, 80426092, 80426093, 80426845 e 90808779); Termo de Reinquirição nº 43/2020 (ID 80426094); fotografias (ID 90808789 e seguintes); arquivos de mídia (ID 90808793 e seguintes e ID 90809660 e seguintes); Relatório 54/2021 - 24ª DP (ID 90809651); Representação (ID 90809652); Laudo de Registros Audiovisuais nº 50.520/2021 (ID 90808783); Certidão de Oitiva nº 5/2021 (ID 90808784); Laudo de Exame de Local nº 9.920/2021 (ID 107485075); Relatório s/nº 2021 - 24ª DP (ID 107485076); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 180174519). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Wellington Rodrigues de Oliveira a prática dos crimes de incêndio e maus-tratos a animais.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, da mesma forma que a Defesa do acusado, verifico que a autoria do delito ora em apuração não restou comprovada em juízo de modo indene de dúvidas, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação de Wellington Rodrigues de Oliveira pela prática das condutas que lhe são imputadas na denúncia.
Nesse sentido, não se olvida que, em juízo, a vítima Marlon A. da C. contou que estava em Águas Lindas no dia dos fatos e que, quando chegou ao local, o fogo já havia sido controlado pelos bombeiros.
Mencionou que perguntaram para os vizinhos e um deles disse que havia uma filmagem de um rapaz passando com um galão, dando ideia de que tinham colocado fogo no galpão.
Consignou que foram à 24ª DP e a investigadora Daniela foi encontrando as coisas, como, por exemplo, o indivíduo parando o carro perto do galpão e colocando fogo em um plástico.
Aduziu que, quando Fernando falou que tinha um caso com a mulher do indivíduo, o depoente ligou os pontos.
Consignou que um veículo Gol seu e os cachorros de Jeferson, que estavam no galpão, também foram queimados.
Contou que, pelas filmagens, o indivíduo pode ser visto passando 1h30 com o galão na mão.
Mencionou que o homem ficou lá por vinte e dois segundos, o tempo de colocar fogo e fugir.
Afirmou que a esposa do indivíduo estava atrás de Fernando.
Ressaltou que nunca tinha visto o acusado.
Contou que o depoente vivia mais em sua fazenda e que o galpão estava alugado.
Falou que ficou sabendo do relacionamento extraconjugal entre a esposa do acusado e Fernando depois do incêndio e das investigações.
Salientou que ajuizou uma ação contra o acusado e que está esperando resolver essa questão criminal.
Pontuou que seu prejuízo foi de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Contou que todo mundo lá por perto sabe desse “boato”.
Confirmou que foi atrás das imagens e as forneceu para os policiais.
Aduziu que o acusado foi ao galpão à noite e que, pelas imagens, ele só não aparecia de óculos.
Falou que os fatos ocorreram de madrugada e que estava escuro.
Mencionou que não viu a placa do carro.
Disse que já tinha visto o carro do acusado em outras ocasiões, mas não reparou se o veículo tinha teto solar.
Aduziu que só soube do caso extraconjungal entre a esposa do acusado e Fernando depois do incêndio.
Contou que nunca viu a esposa de Wellington.
Informou que os cachorros que estavam no galpão eram de Jeferson.
Também não se perde de vista que, em juízo, a vítima Jeferson M.
A. narrou que estava dormindo em sua casa, quando sua filha ligou, dizendo que a fábrica do depoente estava pegando fogo.
Mencionou que, quando chegou ao local, os bombeiros já tinham apagado o incêndio.
Contou que um vizinho o ajudou, mostrando imagens da câmera dele.
Aduziu que tinha conhecimento na localidade e, em razão disso, foi à “Gostinho Mineiro” e à feira que havia do lado e eles lhe mostraram a hora que “ele” parou o carro, tirou o galão de gasolina, fechou o carro, acionou o alarme e foi por um beco.
Afirmou que, até então, nunca tinha dirigido a palavra àquele rapaz.
Asseverou que tudo que tinha estava dentro daquele galpão.
Mencionou que perdeu tudo que tinha.
Informou que, no outro dia, Fernando disse que o carro seria de um rapaz de nome Wellington.
Pontuou que o carro em questão era um Azera branco.
Afirmou que viu esse carro nas imagens da “Gostinho Mineiro” e da feira permanente que existia no local.
Mencionou que, depois do incêndio, no outro dia, Fernando o informou que o Azera branco havia passado por ele na manhã.
Aduziu que não pode afirmar se a mulher do acusado tinha ou não um caso com Fernando.
Contou que Fernando disse à delegada que ele já teve um caso com a mulher do rapaz que tinha o Azera branco.
Afirmou que nunca presenciou algum atrito entre Fernando e o acusado.
Consignou que nunca conversou com acusado.
Informou que o seu prejuízo e de Fernando passa de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Mencionou que não ajuizou ação cível para reaver o valor do prejuízo.
Consignou que seus cachorros também morreram em razão do incêndio.
Pontuou que esses cachorros ficavam no galpão.
Aduziu que, quem passava pelo local, sabia que havia cachorro no galpão.
Declarou que não sabe identificar a pessoa vista nas imagens.
Esclareceu que, nessas imagens, é possível ver que se trata de uma pessoa de baixa estatura e que estava usando capuz.
Salientou que não é possível ver o rosto de tal pessoa.
Disse que Fernando lhe contou que, mais cedo, o acusado o havia encarado.
Pontuou que só tal pessoa tinha um carro daquele naquela localidade.
Mencionou que foi Fernando quem lhe falou que o acusado tinha um carro daquele.
Consignou que foi a própria polícia quem informou que o carro em questão era um Azera.
Falou que, em verdade, os cachorros ficavam presos dentro do galpão à noite e quem passava pelo local não os via.
Não se descura que, também em juízo, a vítima Fernando S. de O. disse que ficou sabendo do incêndio depois que um amigo bateu em sua porta para lhe avisar.
Mencionou que foi à polícia pela manhã e que Jeferson era quem estava tomando de conta da situação.
Aduziu que uma pessoa lhe informou que quem colocou fogo no galpão não tinha sido um morador de rua, pois o indivíduo estava em um carro caro.
Pontuou que um policial foi quem lhe informou isso.
Mencionou que, perguntado pela investigadora Daniela se havia algum suspeito, o depoente disse a ela que não tinha nem ideia.
Consignou que todo mundo que via as filmagens dizia que era um carro, sendo que, quando o perito disse que o veículo seria um Azera branco, o depoente lembrou na hora de Wellington, pois, no domingo, perto da hora do almoço, o depoente estava na porta da loja de um amigo, conversando, quando Wellington passou no Azera branco.
Salientou que o incêndio ocorreu na madruga de domingo para segunda.
Mencionou que, na época, em Ceilândia, só existia aquele carro de Wellington.
Consignou que só viu que era Wellington em razão do carro, pois, praticamente, não conhece o acusado.
Aduziu que Wellington não lhe encarou.
Mencionou que, no vídeo, viu uma pessoa passando com um galão, mas não viu que era o acusado.
Disse que o acusado ficou sabendo do adultério.
Consignou que esse fato relativo ao adultério ocorreu cerca de dois anos antes do incêndio.
Contou que Wellington descobriu o adultério há muito tempo antes do incêndio e que, depois disso, o depoente não teve mais contato com Mônica.
Afirmou que nunca conversou com o acusado e que nunca se cumprimentaram.
Informou que não ficou sabendo de eventual ameaça por parte do acusado contra o depoente ou ao seu comércio.
Aduziu que vai cobrar na justiça o prejuízo sofrido.
Salientou que não tinha seguro.
Contou que o carro de Wellington tinha rodas diferenciadas e teto solar preto, pois todo Azera tem teto solar.
Consignou que Mônica lhe disse que Wellington a levou de carro para um local ermo e a pressionou, tendo, então, ela confirmado para ele o adultério.
Ressaltou que, depois disso, não manteve mais contato com Mônica.
Falou que apenas Paulo César sabia sobre o relacionamento entre o depoente e Mônica.
Pontuou que conheceu Mônica perto da loja de Paulo César.
Afirmou que não teve outros relacionamentos com outras mulheres casadas.
Confirmou que disse na delegacia que Wellington tinha um carro igual àquele e que o acusado era quem tinha motivação.
Aduziu que houve algum engano na delegacia, pois Wellington passou com o Azera no domingo antes do incêndio.
Disse que, em verdade, deduziu que o carro de Wellington tivesse teto solar preto.
Asseverou que Wellington sabia do relacionamento entre o depoente e Mônica há muito tempo antes do incêndio, por volta de dois anos antes.
Salientou que, nesse período, nunca teve contato com Wellington.
Falou que acredita que Paulo César sabia do caso extraconjungal, mas o depoente nunca tinha confirmado para ele.
Mencionou que, quando revelou para a polícia, Jeferson também ficou sabendo, pois ele estava junto.
Informou que os cachorros estavam dentro do galpão e, por isso, que quem passava lá por perto não via os animais.
Falou que apenas o seu prejuízo gira em torno de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Nesse passo, não se esquece que, ainda no curso da instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas Mônica N.
P., Paulo C.
D.
P. e a policial Ariane M.
C.
B.
Mônica aduziu que ficou sabendo dos fatos na delegacia de polícia, quando foi prestar depoimento.
Confirmou que teve um envolvimento com Fernando no ano de 2016, mas não chegou a ser um caso.
Aduziu que nunca manteve contato com o pessoal da reciclagem, mas apenas com Fernando.
Asseverou que o acusado não sabia de nada até a depoente ter ido à delegacia.
Consignou que, depois, o acusado questionou à depoente se, realmente, ela teve alguma coisa com Fernando, contudo, a depoente negou, pois não queria destruir o seu relacionamento.
Contou que, depois que o processo saiu da delegacia, o acusado continuou a lhe questionar e a depoente admitiu para ele que, de fato, relacionou-se com Fernando.
Pontuou que, depois disso, seu casamento com o acusado acabou e Wellington saiu de casa.
Falou que, na época, tinham um veículo Azera, um Gol, uma Strada e um New Fiesta.
Mencionou que o Azera era de Wellington e que a depoente raramente usava esse veículo.
Disse que não é do seu conhecimento se Wellington emprestava esse carro.
Contou que, no dia dos fatos, a depoente estava em casa.
Aduziu que ficou chocada quando chegou à delegacia e soube da acusação contra seu então marido.
Consignou que não estava saindo de casa na época do incêndio, em razão da pandemia.
Afirmou que teria ouvido se Wellington tivesse saído de casa naquele dia.
Falou que não ficou sabendo da autoria desse incêndio.
Mencionou que Wellington só ficou sabendo do relacionamento da depoente com Fernando quando ele recebeu a citação, entre o início e o meio do ano de 2022.
Aduziu que, de sua casa para o galpão incendiado, o percurso pode ser feito em dois minutos, de carro.
Salientou que a oficina do seu marido também fica perto desse galpão.
Ressaltou que seu casamento com Wellington estava bem naquela ocasião e que sua filha tinha acabado de nascer.
Pontuou que a depoente e Wellington estavam com sintomas de Covid, por isso Wellington trabalhava em casa e quase não estava indo à empresa.
Mencionou que Wellington não tinha hábito de sair sozinho à noite.
Consignou que Wellington não lhe ameaçou em razão da descoberta do relacionamento da depoente com Fernando.
Aduziu que ficou sabendo que Fernando tinha seduzido outras pessoas também.
Contou que Paulo Henrique não chegou a “dar em cima” da depoente, contudo, ele mandou solicitação de amizade, que foi recusada pela depoente.
Mencionou que Paulo Henrique tinha conhecimento do relacionamento que a depoente teve com Fernando, pois Fernando utilizou as redes sociais de Paulo Henrique para poder falar com a depoente.
Mencionou que, realmente, falou com Fernando que a depoente havia contado sobre o relacionamento com ele para Wellington, para ver se Fernando saía da “cola” da depoente.
Consignou que não queria ter nada com Fernando.
Falou que, depois de algum tempo, saiu de casa e foi para Unaí, ajudar sua mãe a cuidar de um familiar e que, de lá, ligou para Wellington, dizendo que não iria voltar mais, pois estava com medo de Fernando, que estava importunando muito a depoente.
Salientou que Fernando chegou a ir à porta da oficina e a ligar para a empresa, dizendo que iria roubar a depoente.
Ressaltou que Fernando não acreditou que Wellington soubesse, pois Fernando ficava passando na porta da oficina.
Informou que se casou com Wellington em 2018 e que somente no decorrer desse processo, houve interrupção em seu casamento com Wellington.
Consignou que ficou em Unaí em 2017 e que depois disso voltou para Brasília, se reconciliou com Wellington e se casaram.
Paulo César falou que o acusado já teve um relacionamento com uma moça há algum tempo e, em determinado dia, ele passou em frente da loja do depoente e ficou encarando o depoente e Fernando.
Asseverou que na mesma madrugada ocorreu o incêndio.
Contou que, quando o acusado passou, Fernando deu uma gargalhada, não sabendo o depoente se o acusado pensou que seria sobre ele.
Aduziu que o acusado passou somente naquele dia.
Consignou que a esposa do acusado falava para Fernando que ela seria solteira, mas, depois ficaram sabendo que ela seria casada.
Pontuou que, depois de anos que a esposa do acusado e Fernando pararam, veio acontecer o incêndio.
Salientou que não sabia se o acusado tinha conhecimento da situação.
Afirmou que Fernando não lhe contou se ficou sabendo que o acusado teve conhecimento do relacionamento dele com Mônica.
Informou que não sabe se o acusado descobriu o relacionamento entre a esposa dele e Fernando.
Contou que não se recorda se Mônica conversava com Fernando por meio de redes sociais do depoente.
Salientou que Mônica frequentava um salão ao lado da loja do depoente, mas somente depois o depoente descobriu a relação.
Disse que já tinham visto Wellington algumas vezes do lado da loja do depoente, tirando cópias.
Afirmou que não sabe se Wellington tem comércio próximo do depoente.
Consignou que não se recorda do carro de Wellington e se Fernando usava o celular ou rede social do depoente.
Aduziu que nunca teve registrado em seu celular o número de telefone de Mônica.
Consignou que não ficou sabendo se Wellington tinha algum entrevero com Fernando.
Disse que nunca viu Mônica com o marido dela, saindo ou chegando ao salão.
Pontuou que Fernando era amigo da dona do salão e ia bastante a esse estabelecimento.
Aduziu que sua loja, na época, ficava entre 1,5 km e 2 km do Setor de Indústria.
Salientou que, no dia do incêndio, Fernando não lhe falou nada sobre a possibilidade de o autor ter sido Wellington e que somente uma semana depois Fernando lhe contou sobre a suspeita.
Mencionou que só viu as imagens passadas na televisão.
Já a policial Ariane contou que, durante as investigações, as vítimas informaram que havia um suspeito, que seria Wellington.
Aduziu que a motivação para o incêndio foi o fato de que a esposa de Wellington teria tido um relacionamento extraconjugal com Fernando, um dos proprietários da empresa que funcionava no galpão.
Mencionou que obteve imagens de uma empresa vizinha do galpão e que, por tais imagens, foi possível ver uma pessoa, por volta de 1h30, carregando um objeto, provavelmente um galão, depois um clarão e, em seguida, a pessoa correndo.
Aduziu que tiveram acesso a imagens de uma rua de baixo e viram um carro, possivelmente um Azera.
Disse que solicitaram perícia para identificar a marca e o modelo do carro, sendo que restou concluído na perícia que o carro tinha as características de um Hyundai Azera.
Salientou que o suspeito era proprietário de um carro dessa mesma marca e modelo.
Pontuou que ouviram todo mundo, inclusive, Mônica, esposa do suspeito.
Disse que, na ocasião, Mônica quis ficar em silêncio e que Wellington negou a prática do incêndio, dizendo que, no dia anterior, não passou na oficina dele nem nas proximidades do Setor de Materiais de Construção.
Aduziu que, ao verificarem as conexões, constataram que Wellington havia utilizado o celular nas proximidades do Setor de Materiais de Construção no dia anterior ao incêndio, perto do meio-dia, no horário em que uma testemunha disse que Wellington teria passado em frente do galpão.
Disse que Fernando contou que ele e Mônica pararam de se relacionar quando Wellington descobriu.
Pontuou que, na delegacia, Wellington negou que tivesse ciência desse relacionamento.
Mencionou que, salvo engano, viu apenas o veículo.
Ressaltou que houve muito prejuízo em razão do incêndio e que vários cachorros morreram.
Contou que, segundo uma testemunha amiga de Fernando, Wellington teria passado em frente ao galpão no dia anterior ao incêndio, encarando tanto Fernando quanto esse amigo dele.
Falou que não encontrou registro de conexões oriundo do celular de Wellington perto da hora do incêndio.
Consignou que não conseguiram apurar se havia outro carro com as mesmas características de cor e modelo na localidade na vizinhança.
Pontuou que acredita que Jeferson e Fernando tenham apontado Wellington como sendo o suspeito.
Ressaltou que não se recorda se o proprietário do galpão apontou Wellington como sendo suspeito.
Afirmou que a empresa de Wellington também fica no Setor de Materiais de Construção.
Falou que, salvo engano, Wellington disse que morava na Expansão do Setor “O”, que, de carro, é perto do galpão do incêndio.
Consignou que chegou a comparecer ao galpão, mas não entrou no estabelecimento.
Confirmou que Wellington poderia estar em qualquer local dentro das proximidades do raio de abrangência da Estação de Rádio Base.
Mencionou que não chegou informação acerca de eventual ameaça de Wellington contra Fernando.
Consignou que não se lembra do lapso temporal entre o término do relacionamento de Mônica e Wellington e o incêndio.
Falou que Wellington era o possuidor do Azera e que o acusado contou que tinha comprado o carro, mas ainda não havia passado o veículo para o nome dele.
Mencionou que não sabe se foi realizada perícia no carro de Wellington.
Disse que não pediu a Wellington para que apresentasse o carro na delegacia.
Aduziu que não se lembra das imagens obtidas, razão pela qual não sabe dos detalhes do teto do carro.
Consignou que a placa do carro ou outros sinais individualizadores não foram vistos nas imagens.
Asseverou que não conseguiu identificar a pessoa que aparece nas imagens obtidas.
Todavia, conquanto se reconheça que a palavra da vítima possui especial relevância probatória no esclarecimento de fatos dessa natureza, não se pode descurar que, no âmbito do Direito Penal, em que o desdobramento da persecução criminal, via de regra, atinge diretamente um dos direitos fundamentais mais importantes consagrados na Constituição Federal, que é a liberdade do indivíduo, só pode haver condenação de quem quer que seja se existirem provas seguras e irrefutáveis do crime e da sua correspondente autoria.
E, no caso vertido dos autos, após o regular trâmite processual, impõe-se reconhecer que, a despeito dos indícios que recaem sobre o acusado, não emergiram provas firmes e incontestes de que ele tenha sido a pessoa que ateou fogo na fábrica das vítimas.
Isso porque, como se nota, malgrado os ofendidos Marlon e Jeferson tenham cogitado a autoria delitiva do acusado, certo é que nenhum dos dois estava no local dos fatos quando o incêndio foi provocado.
Quanto a isso vítima Marlon acentuou que “... estava em Águas Lindas no dia dos fatos e que, quando chegou ao local, o fogo já havia sido controlado pelos bombeiros... que o depoente vivia mais em sua fazenda e que o galpão estava alugado...”.
Por sua vez, a vítima Jeferson consignou que “... estava dormindo em sua casa, quando sua filha ligou, dizendo que a fábrica do depoente estava pegando fogo... que, quando chegou ao local, os bombeiros já tinham apagado o incêndio...”.
Outrossim, a vítima Fernando aduziu que “... ficou sabendo do incêndio depois que um amigo bateu em sua porta para lhe avisar...”.
Saliente-se que Fernando ainda contou que “... no vídeo, viu uma pessoa passando com um galão, mas não viu que era o acusado...” e Marlon admitiu que “... os fatos ocorreram de madrugada e que estava escuro...”.
Percebe-se, pois, que o acusado não foi reconhecido nas imagens constantes dos autos.
Noutra quadra, malgrado as vítimas tenham noticiado em juízo que o carro supostamente usado pela pessoa que ateou fogo ao galpão era semelhante ao veículo do acusado, nenhuma delas pôde confirmar, de modo livre de qualquer controvérsia, que o carro que aparece nas imagens de ID 90809660 e seguintes seja o do réu, uma vez que, pelas citadas imagens, não é possível ver a placa do veículo ou qualquer sinal que o individualize de modo a ser vinculado à propriedade inconteste do acusado.
Nesse ponto, cabe ressaltar que ser proprietário de um carro semelhante ao que foi supostamente utilizado na prática de um crime não faz do dono do veículo tido por parecido, necessariamente, ser o autor do referido delito.
E, por mais que as vítimas tenham relatado de forma uníssona que o réu tem um veículo similar ao que consta das imagens alhures mencionadas, o Instituto de Criminalística apenas concluiu que "... a análise realizada (evidência) suporta, com alto grau de plausibilidade, a hipótese de que o veículo retratado nas imagens questionadas seja um Hyundai/Azera, modelo 2012...”.
Ou seja, o carro em questão não foi identificado peremptoriamente pelos peritos criminais como sendo aquele de propriedade do acusado.
Consoante se nota, os elementos probatórios até aqui analisados não são suficientes para sustentar que o indivíduo filmado com o que se acredita ser um galão e indo em direção à fábrica das vítimas seja o réu, bem como não são bastantes em si para evidenciar que o carro hipoteticamente usado por tal pessoa, a qual, diga-se de passagem, não foi vista entrando ou saindo do mencionado automóvel, seja o do ora denunciado.
Noutro vértice, no que se refere à suposta motivação do réu para a prática dos crimes a ele atribuídos, não se pode desprezar que, em juízo, a vítima Fernando asseverou que “... esse fato relativo ao adultério ocorreu há cerca de dois anos antes do incêndio... que Wellington descobriu o adultério há muito tempo antes do incêndio e que, depois disso, o depoente não teve mais contato com Mônica...”.
Ora, se Wellington já sabia do relacionamento extraconjugal entre Mônica e Fernando há mais de dois anos antes dos fatos ora em apuração, não restou esclarecido o motivo pelo qual somente depois de tanto tempo ele teria resolvido adotar um comportamento criminoso contra Fernando se os dois desenvolviam atividades laborais/empresariais relativamente perto um do outro.
Demais disso, cabe anotar que o próprio Fernando explanou em juízo que “... nunca conversou com o acusado e que nunca se cumprimentaram... que não ficou sabendo de eventual ameaça por parte do acusado contra o depoente ou ao seu comércio... que Wellington sabia do relacionamento entre o depoente e Mônica há muito tempo antes do incêndio, por volta de dois anos antes... que, nesse período, nunca teve contato com Wellington...”.
Nessa conjuntura, ao ser interrogado em juízo, o réu Wellington Rodrigues de Oliveira alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Aduziu que tomou conhecimento dos fatos, quando Mônica foi chamada à delegacia.
Mencionou que, no dia do ocorrido, estava em casa pela manhã, foi à Samambaia e retornou para casa.
Pontuou que aquele foi um dia comum para o acusado.
Disse que não conhece Fernando e que tomou conhecimento depois que foi citado.
Afirmou que também não conhecia a testemunha Paulo.
Falou que tem um Azera e que esse veículo é do ano de 2012, totalmente branco, sem teto solar, rebaixado.
Consignou que não passou com esse veículo próximo ao local do incêndio um dia antes desse ocorrido.
Pontuou que mora próximo do local onde ouve o incêndio.
Falou que, naquela época, residia com sua esposa na QNO 17, Conjunto 55, Casa 9.
Confirmou que tem conhecimento das imagens dispostas no processo e que não se reconhece nelas.
Salientou que não dá para ver nitidamente alguma pessoa nas referidas imagens.
Consignou que o advogado que acompanhou Mônica à delegacia foi quem o informou sobre a suspeita que recaia sobre o acusado, em razão de ter sido noticiado na delegacia que Mônica teria tido um caso com determinada pessoa.
Mencionou que estava com Mônica há vinte anos e que, por isso, acreditou em Mônica.
Afirmou que, depois de ter sido citado e visto com um advogado o caso do processo, conversou com Mônica e saiu de casa depois que ela confirmou que teve o caso com um indivíduo.
Mencionou que, antes disso, não ficou sabendo de nada sobre o ocorrido entre Mônica e Fernando.
Salientou que nunca teve entrevero com Fernando.
Ressaltou que o carro que teria sido visto no local do incêndio não tem nada a ver com o carro do acusado.
Confirmou que estava com Mônica desde o ano 2000 e que sempre moraram juntos.
Pontuou que, teve uma época que o relacionamento não estava muito legal e Mônica foi para Unaí tomar conta, juntamente com a mãe dela, de uma sobrinha.
Aduziu que Mônica trabalhava com o acusado e que tinham contratempos do matrimônio e do trabalho.
Mencionou que isso ocorreu entre 2016 e 2017.
Falou que, naquela época, estava com sintomas de Covid.
Confirmou que, naquela época, estava trabalhando de casa e que sua filha mais nova tinha acabado de nascer.
Disse que compravam as coisas para sua casa nas imediações de sua residência.
Falou que não acompanhava sua mulher a salão de beleza.
Aduziu que nunca sentiu necessidade de tomar satisfações com Fernando.
De se ver que, conquanto o acusado tenha dito em juízo que “... não passou com esse veículo próximo ao local do incêndio um dia antes desse ocorrido...”, o que restou infirmado pela quebra de sigilo telefônico deferida por este Juízo, conforme consta do Relatório s/nº 2021 - 24ª DP (ID 107485076, p. 2), não se pode esquecer que a policial Ariane consignou que “...
Wellington poderia estar em qualquer local dentro das proximidades do raio de abrangência da Estação de Rádio Base...”, sendo certo que o acusado tinha uma oficina no mesmo setor e nas proximidades do galpão incendiado.
Assim, a despeito da verossimilhança das declarações das vítimas, a palavra delas encontra-se isolada no feito, pois inexiste nos autos, como dito, elementos livres de qualquer contestação capazes de comprovar, de modo seguro, a autoria delitiva imputada ao réu.
Nesse passo, é importante registrar que os relatos trazidos ao feito pela testemunha Paulo César não são aptos a alterar o panorama até aqui retratado, haja vista que essa testemunha não estava no local dos fatos quando eles ocorreram, também não identificou o acusado nas imagens constantes dos autos, não identificou o carro filmado nas proximidades do galpão incendiado como sendo o veículo do acusado, não presenciou qualquer entrevero entre o réu e as vítimas e não esclareceu quando, de fato, Wellington tomou ciência do relacionamento extraconjugal entre Mônica e Fernando.
Ademais, não foram arroladas e ouvidas eventuais testemunhas oculares.
Cumpre, ainda, anotar que o carro do acusado não foi apreendido e examinado pelo Instituto de Criminalística, especialmente para compará-lo ao veículo filmado nas proximidades da fábrica de Fernando e Jeferson.
Diante disso, ainda que este Juízo reconheça a gravidade do prejuízo infelizmente suportado pelas vítimas, a morte dos cachorros de Jeferson e as lamentáveis consequências do evento danoso para os ofendidos e suas famílias, impõe-se admitir que o que há de concreto no feito é a possibilidade de o acusado ter cometido os crimes a ele atribuídos, em razão do relacionamento extraconjugal entre sua ex-mulher e a vítima Fernando.
Contudo, como dito alhures, nenhuma testemunha ocular foi ouvida em juízo, as imagens constantes dos autos não são propícias a identificar a pessoa que teria provocado o incêndio, o carro do réu não foi peremptoriamente reconhecido, bem como não foi apreendido, periciado e comparado com o carro filmado nas proximidades dos fatos, não foi esclarecido quando o réu efetivamente tomou ciência do adultério levado a efeito por Mônica e o acusado negou a autoria do evento danoso em foco.
Importante esclarecer também que, na hipótese em apreço, não se trata de acreditar cega e piamente na negativa de autoria declinada pelo ora denunciado, mas sim de reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos aptos à condenação dele nos delitos em questão.
Como cediço, no processo penal, sabe-se que o magistrado julga conjunto das provas.
E, exatamente pelo contexto em análise, não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que o réu Wellington Rodrigues de Oliveira foi o autor dos crimes a ele imputados, revelando, por conseguinte, a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal.
Dessa forma e sendo vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado em um conjunto probatório frágil e insuficiente, outro caminho não há senão a absolvição do réu.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §5º, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dúbio pro reo. 2.
Recurso conhecido e provido. (...) (Acórdão n. 1028725, 20060910188248APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JUNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/06/2017). (Grifei) Ademais, uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
A par das circunstâncias alhures retratadas, à míngua de provas concretas acerca da autoria do acusado em relação aos delitos de incêndio e maus-tratos a animais decorrentes do referido incêndio, medida imperiosa é a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo.
Tempestivamente, registro que o réu se defendeu dos fatos a ele atribuídos e não da capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público às condutas narradas na denúncia.
Dito isso, verifico que há erro material na peça acusatória quando o Parquet apontou a Lei nº 9.603/98, em vez de ter indicado a Lei nº 9.605/98.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, das penas previstas no artigo 250, § 1º, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, e no artigo 32, §1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Comuniquem-se às vítimas o resultado do presente julgamento, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Não há materiais apreendidos ou fiança pendentes de destinação.
Expeçam-se as anotações e comunicações necessárias.
Remeta-se cópia desta sentença ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID 139352065).
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Ceilândia - DF, 14 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
14/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:48
Outras decisões
-
07/11/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:34
Publicado Ata em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/09/2023 12:15
Outras decisões
-
11/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:52
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/10/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 20:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:23
Outras decisões
-
29/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 18:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2022 17:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2022 10:04
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/02/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:58
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/08/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 19:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/05/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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