TJDFT - 0709416-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:53
Outras decisões
-
22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709416-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES DESPACHO Intimem-se as rés JOICE e MICHELLE para apresentarem os extratos bancários mencionados no id. 229006156, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MICHELLE MARA LEITE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709416-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
27/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:45
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:32
Outras decisões
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:47
Outras decisões
-
06/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709416-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A peticionária pretende, nos termos do id. 207456339, a citação por edital dos réus NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES e RUY RODRIGUES SANTOS FILHO.
Ademais, requer seja considerado citado o escritório réu, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em razão do acesso ao processo por Vitoria Jatobá Santos, verificado por meio da ferramenta acesso de terceiros, disponibilizada pelo PJe.
Conforme comprovante sob o id. 189815310, VITORIA JATOBÁ SANTOS e NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ são as únicas sócias do escritório de advocacia demandado.
Após diversas diligências, a ré NARRYMA não foi localizada.
Contudo, não há, nos autos, notícia de quem seria a sócia - administradora, de modo que o provimento do pleito, ante mero acesso aos autos, acarretaria ato citatório desprovido das formalidades legais, com possibilidade de futura nulidade processual.
Desta forma, IMPROVEJO-O.
Lado outro, DEFIRO a citação por edital de NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES e RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço das mencionadas partes rés, dentre elas, a busca por endereços pelos sistemas RENAJUD e INFOSEG, proceda-se à citação por EDITAL, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Não havendo resposta no prazo legal ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para fornecer os dados para a citação de JATOBÁ, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:57
Outras decisões
-
14/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Outras decisões
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:53
Outras decisões
-
30/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709416-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque atual e comprovantes de despesas mensais, a hipossuficiência alegada.
A inicial contempla, no polo passivo, 7 requeridos.
Evidente que, pelo número de demandados, deve ser efetivada a adequada correlação, em relação a cada um, no que tange ao prejuízo material reclamado, com individualização da responsabilidade civil a justificar o direcionamento do pedido ressarcitório a todos, mesmo porque toda a narrativa circunda o fato de que as tratativas e o contrato foram firmados com o senhor RUY e empresa, e não com todos.
Desta feita, necessário que se apresente, preferencialmente por tópicos, de forma clara e objetiva, a responsabilidade individual de cada um e a respectiva adstrição ao pedido de ressarcimento, uma vez que os contratos não foram firmados com TODOS, segundo se colhe da inicial.
Os possíveis ilícitos penais devem ser objeto de providências, da própria autora, que se encontra assistida por advogado, nas esferas competentes (Polícia Civil, Ministério Público).
O juízo CÍVEL tem competência funcional para apreciar pedidos de natureza CÍVEL, tal como posto na Lei de Organização Judiciária do DF.
Emende-se a inicial, com a apresentação de NOVA petição inicial, na íntegra: a) com a explicação e fundamentação acerca da participação de cada um dos requeridos no prejuízo material objeto da ação, uma vez que o pedido ressarcitório é dirigido a todos; b) para explicar, ainda, a quais demandados é dirigido o pedido de rescisão contratual, o qual, logicamente, deve contemplar apenas aqueles que figuraram no negócio jurídico; c) questões de cunho penal, no tocante ao demandados, como já referido, devem ser tratadas nas esferas competentes, que não é o Juízo CÍVEL; d) manifeste-se, ainda, na forma antes descrita, acerca da gratuidade de justiça, com a juntada do contracheque do mês atual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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