TJDFT - 0711889-76.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711889-76.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILAMAR CUNHA VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA, ANTONIO SOARES DA CUNHA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ANTONIO SOARES DA CUNHA (*55.***.*96-34) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
23/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711889-76.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) REQUERENTE: EDILAMAR CUNHA VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA, ANTONIO SOARES DA CUNHA CERTIDÃO Sentença (38414886) - Prioridade: Normal - ID do documento (209517570) ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (31/08/2024 13:19:49) O sistema registrou ciência em 10/09/2024 23:59:59 Prazo: 30 dias 22/10/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que a Defensoria Pública, representando a parte requerida ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA, registrou ciência da sentença de ID n. 208913341 em 10/09/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID n. 214047275.
Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes requerente e segunda requerida INTIMADAS para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 13:47:06.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
11/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711889-76.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILAMAR CUNHA VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA, ANTONIO SOARES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por EDILAMAR CUNHA VENÂNCIO DOS SANTOS em desfavor de ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA e ANTONIO SOARES DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser proprietária do imóvel descrito como QR 106, Conjunto 02, Lote 08 – Samambaia/DF, e, nesta qualidade, permitiu que seu filho e a 1ª ré utilizassem o bem como moradia e, após a separação do casal, autorizou que a requerida lá permanecesse por pequeno período para que pudesse se organizar e procurar outro local.
Relata que a requerida se recusa a restituí-lo, tentou alugar o imóvel para terceiros e assevera que a 1ª demandada trouxe seu pai, 2º réu, para ocupar o bem.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a sua imissão na posse e a gratuidade de justiça.
Ao fim, pugna pela confirmação da liminar, a condenação dos réus ao pagamento de aluguel de R$1.200,00 até a desocupação do imóvel e a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Indeferido o pedido liminar e concedida a gratuidade de justiça, id. 101042662.
Decisão mantida em grau recursal, id. 111046154.
Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação que restou infrutífera, id. 110281797.
A 1ª requerida apresentou contestação no prazo legal, id. 111424042, em que sustenta ter passado a residir no imóvel em 2008 com o filho da requerente e que o bem foi doado pela autora ao casal por meio de procuração pública, na qual consta a cessão de todos os direitos em caráter irrevogável e irretratável.
Consigna que os poderes foram outorgados a Thiago; foram efetuadas várias reformas; a autora pediu em troca da doação fossem repassados valores para quitação de outro imóvel, o que foi feito e por isso a propriedade de fato do bem é do ex-casal.
Aduz que o registro do imóvel em nome da demandante se deu no intuito de evitar que o bem fosse partilhado entre a ré e o filho da autora.
Pede a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a indenização pelas acessões e benfeitorias erigidas no local.
O 2º demandado deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Réplica, id. 119201939.
Decisão saneadora de id. 128417236 deferiu a justiça gratuita à 1ª demandada; decretou os efeitos da revelia quanto ao 2º réu e determinou que a requerida esclarecesse alguns pontos e apresentasse documentos.
Manifestação da ré em id. 131986461.
Petição da autora em id. 136433772.
Concedida a tutela de urgência em id. 140985735.
Imissão de posse e verificação do local cumpridos em id. 142463182.
Informação de que a requerida ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em desfavor do filho da autora, id. 155856561 e 191552391, sobre a qual a demandante se manifestou em id. 192182492.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
De início, destaco não ser o caso de suspender o tramite processual por haver ação de reconhecimento e dissolução de união estável em curso, ainda que nesta a requerida pretenda a partilha do imóvel objeto da presente.
Isso porque, esta ação possui natureza petitória e a propriedade de imóvel, conforme art. 1.245 do Código Civil, se adquire mediante o registro do título no Registro de Imóveis.
Ao passo que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda que a ré elenque o imóvel como bem partilhável, somente será possível a divisão de eventuais direitos aquisitivos incidentes sob o bem.
Assim, ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Consignada essa premissa, a autora reivindica o bem imóvel objeto da lide, ao argumento de que é sua proprietária e, apesar de ter solicitado a sua devolução, os réus se recusaram a fazê-lo.
Como declinado linhas acima, em se tratando de ação cuja natureza é petitória, investiga-se quem é o proprietário do bem, não havendo se falar em quem detém a melhor posse capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
Do conjunto probatório, observo que a autora é proprietária do imóvel, conforme escritura pública de compra e venda de id. 100366463 e certidão de matrícula de id. 100366464.
De igual modo, é incontroverso que os requeridos residiram no local e se recusaram a desocupar o imóvel, haja vista a ausência de impugnação específica quanto a tais fatos.
Destaco que a 1ª ré, em sua defesa, limitou-se a consignar que é a verdadeira proprietária do imóvel, pois primeiramente foi doado pela autora em seu favor e de seu ex-companheiro, filho da requerente, quando da constância matrimonial.
E, em seguida, adquirido pelo ex-casal mediante pagamento de parcelas de outro imóvel da demandante.
Ocorre que tais alegações encontram-se destituídas de qualquer elemento mínimo de prova.
Há de se ressaltar que este juízo deu oportunidade para a 1ª requerida comprovar sua narrativa, entretanto, ela quedou-se inerte.
Conquanto esta magistrada se sensibilize que a situação da 1ª demandada, mãe de cinco filhos e aparentemente sem local para ir, é certo que a requerente demonstrou ser a proprietária registral do imóvel e o esbulho sofrido.
Outrossim, a discussão acerca de quem o real proprietário do imóvel deve ser veiculada pelo meio processual adequado, consoante o §2º do art. 1.245 do CC (§ 2 o enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel).
Assim, demonstrada a propriedade e o esbulho, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor a procedência do pedido reivindicatório.
No que diz respeito à condenação dos requeridos ao pagamento de aluguel, com razão a autora.
O uso e gozo de bem por quem não é seu legítimo proprietário ou possuidor de boa-fé ocasiona direito àquele que efetivamente detém a propriedade do bem de ver-se indenizado por lucros cessantes, correspondentes ao valor do aluguel mensal de imóvel correspondente.
Em virtude da recalcitrância em restituir o bem, é devido, portanto, o pagamento dos aluguéis pelo tempo em que os réus residiram no imóvel após a configuração do esbulho.
A autora postula o arbitramento do aluguel no importe de R$1.200,00 a contar da citação até a desocupação do bem.
Quanto a tal ponto, não houve impugnação específica dos requeridos.
Desta feita, impõe-se a condenação dos demandados ao pagamento de aluguel na quantia mensal de R$1.200,00 desde a citação até a efetiva desocupação do bem, que, segundo as partes, se deu em 17 de dezembro de 2021 (id. 111424042 - Pág. 6, penúltimo parágrafo e id. 119201939 - Pág. 8, penúltimo parágrafo).
Por fim, com relação ao pedido de indenização formulado pela requerida quanto às acessões e benfeitorias erigidas no local, tenho-o por descabido.
O acervo probatório constante dos autos não é suficiente para provar as supostas benfeitorias erigidas.
A ré cinge-se a apresentar notas fiscais diversas que não guardam pertinência com o conceito de benfeitoria necessárias ou úteis.
Ao contrário, parte delas dizem respeito à aquisição de eletrodomésticos que são pertenças e não constituem partes integrantes do imóvel.
Ademais, o que se observa das mídias e auto de verificação lavrado pelo il.
Oficial de Justiça é que o imóvel encontra-se deteriorado, com lâmpadas e torneiras arrancadas (id. 142463194).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para imitir a autora na posse do imóvel QR 106, Conjunto 02, Lote 08 – Samambaia/DF e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel mensal, que fixo em R$1.200,00, da citação até 17 de dezembro de 2021, corrigido monetariamente pelo INPC e com juro de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento (todo dia 10 de cada mês).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da 1ª requerida, Alyne, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711889-76.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) REQUERENTE: EDILAMAR CUNHA VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA, ANTONIO SOARES DA CUNHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada para ciência e manifestação acerca da petição de ID n. 191552391, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:52:00.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
03/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711889-76.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILAMAR CUNHA VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA, ANTONIO SOARES DA CUNHA DESPACHO Para que o Juízo tome conhecimento se o imóvel objeto desta demanda é também objeto da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilhada ajuizada pela ré (ID 155856561), determino à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a petição inicial respectiva.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora para ciência.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:45:49.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:31
Outras decisões
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19/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:07
Recebidos os autos
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26/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:02
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 19/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 22:09
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 31/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 00:30
Publicado Ata em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 16:19
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/12/2021 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 21:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 21:06
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 14:45
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 22:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2021 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 14:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 22:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2021 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 08:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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