TJDFT - 0749607-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:27
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENHORA VIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de penhora diante das particularidades devidamente comprovadas da devedora idosa, de 75 anos e com saúde comprometida. 2.
A impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Apesar de o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 4.
Entretanto, ponderando-se os ganhos mensais da executada, e diante das suas particularidades, devidamente comprovadas, é prudente que a penhora seja minorada e recaia apenas em 5% (cinco por cento) de sua renda líquida mensal até a quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: *94.***.*51-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/01/2024 14:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: *94.***.*51-91 (AGRAVANTE) em 19/12/2023.
-
25/01/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/11/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/11/2023 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723814-43.2024.8.07.0016
Juliana Vilas Boas de Macedo Souza
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Murilo Carneiro Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:15
Processo nº 0723814-43.2024.8.07.0016
Juliana Vilas Boas de Macedo Souza
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Ricardo Elias Maluf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:16
Processo nº 0725141-42.2022.8.07.0000
Manoel Edmilson da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:10
Processo nº 0708797-90.2021.8.07.0009
Banco Bmg S.A
Sonia Maria de Sousa Barros
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 17:14
Processo nº 0708797-90.2021.8.07.0009
Sonia Maria de Sousa Barros
Banco Bmg S.A
Advogado: Leandro Oliveira Caraibas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 20:47