TJDFT - 0725141-42.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 14:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170 e 1169
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se verifica justificativa para o sobrestamento do feito quando o STF já publicou a tese vinculante fixada no Tema 1.170 do STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a elaboração dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF (Tema 1170) e STJ (Temas 810 e 905). 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:38
Conhecido o recurso de MANOEL EDMILSON DA SILVA - CPF: *91.***.*77-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1170)
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06/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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06/06/2023 14:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2023 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/06/2023 16:45
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/04/2023 07:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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06/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:34
Conhecido o recurso de MANOEL EDMILSON DA SILVA - CPF: *91.***.*77-04 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/11/2022 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/11/2022 09:24
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/11/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/11/2022 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
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03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:30
Recebidos os autos
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26/10/2022 21:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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26/10/2022 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/10/2022 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/10/2022 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 05:35
Recebidos os autos
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24/09/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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02/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/07/2022 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/07/2022 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2022 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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