TJDFT - 0749355-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA NAZARIO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
VERBA COM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1.
O correto entendimento acerca da correção monetária dos débitos tributários da Fazenda Estadual é no sentido de que o débito deve ser atualizado mediante aplicação do INPC + 1% de juros de mora, até 13/02/2017. 2.
Após este período, e antes da vigência da Lei complementar nº. 943/2018 (31/05/2018), a correção monetária deve ser realizada mediante aplicação da taxa SELIC, nos meses em que o somatório do INPC com o percentual dos juros de mora a superarem, tendo em vista o acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3. 3.
A partir da vigência da Lei Complementar 943/2018 (01/06/2018 em diante), houve nova forma de atualização dos créditos tributários através da Taxa SELIC, portanto, também das repetições de indébito ajuizadas contra a Fazenda Distrital, de modo que devem ser observados os diferentes fatores de correção monetária alterados no tempo. 4. É incabível a de homologação de valores apresentados na impugnação, porquanto o montante devido está em processo de liquidação, pois pendente de análise dos cálculos apresentados pelas partes pela Contadoria Judicial. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2024 10:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/12/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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