TJDFT - 0732988-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2025 20:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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10/03/2025 20:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/09/2024 09:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/09/2024 23:46
Juntada de Petição de agravo
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732988-61.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB RECORRIDAS: FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEMANDA AVIADA POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E EX-EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA LOCAL – CEB DISTRIBUIDORA S/A.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADOS E EX-EMPREGADOS CEB.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DE EMPREGADOS DA CEB – FACEB.
OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REESTRUTURAÇÃO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
INCORPORAÇÃO À NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MIGRAÇÃO PARA PLANO DIVERSO SEM CARÊNCIA.
ASSEGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
OPERADORAS ELEGIDAS.
BRADESCO SAÚDE E ODONTOPREV.
PERMANÊNCIA NO PLANO ATUAL ATÉ O TERMO FINAL DO PRAZO ASSINALADO.
POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DEFINITIVO DAS COBERTURAS MÉDICOS.
DATA.
ESTIPULAÇÃO.
DERRADEIRA OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANOS GERIDOS PELAS OPERADORAS INDICADAS.
ASSEGURAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO PLANO EXTINTO.
POSTULAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA À MARGEM DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
PROVA INEQUÍVOCA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a insurgência posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar falta ou fundamentação contraditória com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc.
IX). 2.
A tutela provisória de urgência postulada em caráter cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 3.
Defronte previsão de encerramento dos planos de saúde geridos por operadora de planos de saúde de autogestão em decorrência de sua reestruturação e absorção por entidade distinta, com o encerramento de seu atuação como gestora de planos de saúde, diante da privatização da sociedade de economia mista que atuava como patrocinadora e mantenedora da entidade, constituída sob a forma de fundação, aos participantes dos planos que serão encerrados não assiste direito subjetivo de perduração de seu funcionamento ou de asseguração das coberturas até então oferecidas, porquanto a solução legalmente pontuada de molde a serem assegurados os direitos que os assiste é de viabilização de sua migração para plano com coberturas similares, sem carência (Lei dos Planos de Saúde, art. 31). 4.
O artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde não assegura ao ex-empregado, aposentado ou não, direito subjetivo de ser mantido no mesmo plano de saúde que beneficia os trabalhadores em atividade, apenas salvaguardando que, satisfeitas as condições pontuadas, não lhe pode ser dispensado tratamento diferenciado dos trabalhadores em atividade, sendo-lhe resguardado paridade de modelos, tornando inviável que, encerrado o plano de saúde que o beneficiava e devidamente resguardado o direito de migrar para plano com cobertura similar, sem carência, seja-lhe assegurada, no ambiente de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a perduração da vigência do plano de saúde que o beneficiara ou as coberturas oferecidas, cabendo-lhe exercitar a faculdade de migração que legalmente lhe é assegurada, e fora observada (Resp 1.818.487/SP). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 300 do CPC, e 31 da Lei 9.656/1988, ao argumento de que não deveria ter sido indeferida a tutela provisória de urgência, por perigo de dano, tendo em vista a inexistência de direito adquirido do aposentado em se manter no plano vigente à época de sua aposentadoria.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Igor Teles Lima, OAB/DF 53.092, e Caio Freitas Moura, OAB/DF 69.189.
Em contrarrazões, a primeira recorrida pugna que todas as publicações sejam realizadas em nome do patrono Edward Marcones Santos Gonçalves, OAB/DF 21.182, e a segunda, pleiteia a condenação da recorrente aos ônus sucumbenciais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado (Lei 7.347/1985).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2024.
Igualmente o inconformismo não deve seguir quanto à suposta ofensa aos artigos 300 do CPC, e 31 da Lei 9.656/1988, uma vez que “o STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela.
Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ainda que fosse possível superar referido óbice, para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas em nome dos causídicos Igor Teles Lima, OAB/DF 53.092, e Caio Freitas Moura, OAB/DF 69.189.
Indefiro o pedido da primeira recorrida, tendo em vista o convênio firmado por essa com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
Por fim, quanto ao pedido da segunda recorrida, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
27/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEMANDA AVIADA POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E EX-EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA LOCAL – CEB DISTRIBUIDORA S/A.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADOS E EX-EMPREGADOS CEB.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DE EMPREGADOS DA CEB – FACEB.
OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REESTRUTURAÇÃO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
INCORPORAÇÃO À NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MIGRAÇÃO PARA PLANO DIVERSO SEM CARÊNCIA.
ASSEGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
OPERADORAS ELEGIDAS.
BRADESCO SAÚDE E ODONTOPREV.
PERMANÊNCIA NO PLANO ATUAL ATÉ O TERMO FINAL DO PRAZO ASSINALADO.
POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DEFINITIVO DAS COBERTURAS MÉDICOS.
DATA.
ESTIPULAÇÃO.
DERRADEIRA OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANOS GERIDOS PELAS OPERADORAS INDICADAS.
ASSEGURAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO PLANO EXTINTO.
POSTULAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA À MARGEM DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
PROVA INEQUÍVOCA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
02/07/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB - CNPJ: 73.***.***/0001-25 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEMANDA AVIADA POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E EX-EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA LOCAL – CEB DISTRIBUIDORA S/A.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADOS E EX-EMPREGADOS CEB.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DE EMPREGADOS DA CEB – FACEB.
OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REESTRUTURAÇÃO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
INCORPORAÇÃO À NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MIGRAÇÃO PARA PLANO DIVERSO SEM CARÊNCIA.
ASSEGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
OPERADORAS ELEGIDAS.
BRADESCO SAÚDE E ODONTOPREV.
PERMANÊNCIA NO PLANO ATUAL ATÉ O TERMO FINAL DO PRAZO ASSINALADO.
POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DEFINITIVO DAS COBERTURAS MÉDICOS.
DATA.
ESTIPULAÇÃO.
DERRADEIRA OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANOS GERIDOS PELAS OPERADORAS INDICADAS.
ASSEGURAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO PLANO EXTINTO.
POSTULAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA À MARGEM DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
PROVA INEQUÍVOCA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a insurgência posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar falta ou fundamentação contraditória com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc.
IX). 2.
A tutela provisória de urgência postulada em caráter cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 3.
Defronte previsão de encerramento dos planos de saúde geridos por operadora de planos de saúde de autogestão em decorrência de sua reestruturação e absorção por entidade distinta, com o encerramento de seu atuação como gestora de planos de saúde, diante da privatização da sociedade de economia mista que atuava como patrocinadora e mantenedora da entidade, constituída sob a forma de fundação, aos participantes dos planos que serão encerrados não assiste direito subjetivo de perduração de seu funcionamento ou de asseguração das coberturas até então oferecidas, porquanto a solução legalmente pontuada de molde a serem assegurados os direitos que os assiste é de viabilização de sua migração para plano com coberturas similares, sem carência (Lei dos Planos de Saúde, art. 31). 4.
O artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde não assegura ao ex-empregado, aposentado ou não, direito subjetivo de ser mantido no mesmo plano de saúde que beneficia os trabalhadores em atividade, apenas salvaguardando que, satisfeitas as condições pontuadas, não lhe pode ser dispensado tratamento diferenciado dos trabalhadores em atividade, sendo-lhe resguardado paridade de modelos, tornando inviável que, encerrado o plano de saúde que o beneficiava e devidamente resguardado o direito de migrar para plano com cobertura similar, sem carência, seja-lhe assegurada, no ambiente de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a perduração da vigência do plano de saúde que o beneficiara ou as coberturas oferecidas, cabendo-lhe exercitar a faculdade de migração que legalmente lhe é assegurada, e fora observada (Resp 1.818.487/SP). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
25/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:34
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB - CNPJ: 73.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
31/10/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB - CNPJ: 73.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) em 08/09/2023.
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 19:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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