TJDFT - 0711889-76.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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26/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DOAÇÃO.
AUSENTE.
BENFEITORIAS.
NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
A inovação recursal é verificada quando a análise dos fundamentos trazidos no recurso – não arguidos na instância de origem – limita-se à instância recursal, portanto, há violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Na hipótese, a apelante deduziu pedido não compreendido na contestação.
Não conhecimento do pedido. 2.
A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória (jus possidendi) ou possessória (jus possessionis).
O seu objeto é a relação jurídica que concede direito à propriedade, o que torna irrelevante a discussão sobre quem exerce a posse.
Dessa forma, basta que o autor comprove a propriedade do bem e, caso consiga desempenhar seu ônus probatório, é concedida tutela de imissão na posse. 3.
Nas ações possessórias, tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 4.
São requisitos para o reconhecimento da reivindicatória: 1) comprovação da propriedade; 2) demonstração de que a posse atual é injusta; e 3) a descrição individualizada do imóvel.
Requisitos preenchidos. 5.
O acervo probatório indica que a apelada é a proprietária registral do imóvel e, paralelamente, o esbulho praticado pela apelante. 6.
Por outro lado, a ausência de elementos probatórios acerca da natureza jurídica do negócio jurídico celebrado entre a apelada e seu filho para ocupação do imóvel (cessão de uso ou doação) compromete a tese de que o imóvel foi incorporado ao patrimônio do casal.
O juízo concedeu prazo para que os apresentasse.
Todavia, ficou inerte. 7.
São devidos os aluguéis, a título de lucros cessantes, pelo período em que a apelada requereu a retomada do imóvel. 8.
Não prospera o pedido de indenização quanto às acessões e às benfeitorias, o que afasta eventual direito de retenção, notadamente após verificação do oficial de justiça, que identificou a deterioração do bem. 9.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
06/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:11
Conhecido em parte o recurso de ALYNE CRISTTINE BESERRA DA CUNHA - CPF: *33.***.*99-77 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/11/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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