TJDFT - 0734298-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 21:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734298-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ABNAGNO DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da preclusa decisão passada, desbloqueiem-se os valores constritos via SISBAJUD.
Ademais, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:54
Deferido o pedido de ABNAGNO DA SILVA AGUIAR - CPF: *55.***.*18-04 (EXECUTADO).
-
06/11/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 22:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:43
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734298-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ABNAGNO DA SILVA AGUIAR DESPACHO Ciente do AGI interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente também da decisão em AGI que indeferiu antecipação de tutela.
Destarte, deve a Secretaria proceder conforme a decisão de id 167735200 - penhora no rosto dos autos (à qual também defiro força de Ofício).
Ademais, vencido o prazo da decisão de id 167152015, sem cumprimento por parte do devedor, intime-se o credor para que proceda conforme sua parte final.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ABNAGNO DA SILVA AGUIAR em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:01
Indeferido o pedido de ABNAGNO DA SILVA AGUIAR - CPF: *55.***.*18-04 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:00
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734298-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ABNAGNO DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do PJE 0729004- 94.2022.8.07.0003, o qual tramita perante a 3ª Vara Cível da Ceilândia/DF, no qual a parte executada ABNAGNO DA SILVA AGUIAR ocupa a posição de credor.
A penhora no rosto dos autos de um processo visa, tão somente, assegurar o direito do credor por meio de eventual disponibilidade de valores em outro processo em que os executados tenham ou venham a ter crédito.
Assim, efetue-se penhora no rosto dos autos do PJE 0729004- 94.2022.8.07.0003, o qual tramita perante a 3ª Vara Cível da Ceilândia/DF, em benefício de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP (CNPJ 37.***.***/0001-88) e no valor máximo de R$14.278,30, sobre o crédito que porventura venha a surgir em favor de ABNAGNO DA SILVA AGUIAR.
Dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Intime-se o devedor para, caso queiram, oferecer impugnação contra a penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se pelo retorno do mandado de intimação (decisão anterior), e prazo para pagamento voluntário.
Intime-se também o devedor acerca da recusa à sua proposta de acordo para, quem sabe, propor outra.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:01
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734298-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ABNAGNO DA SILVA AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 deste Juízo, intimo a parte autora para dizer se concorda com a proposta de acordo de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como recusa.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 08:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734298-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: ABNAGNO DA SILVA AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 deste Juízo, intimo a parte autora para dizer se concorda com a proposta de acordo de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como recusa.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
19/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 22:16
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/03/2023 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:16
Deferido o pedido de ABNAGNO DA SILVA AGUIAR - CPF: *55.***.*18-04 (REQUERIDO).
-
15/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/01/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727306-77.2023.8.07.0016
Enrico Botelho Nobrega Loureiro
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 13:35
Processo nº 0700768-74.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Maria Alves da Silva
Advogado: Maria de Lourdes Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 17:01
Processo nº 0714667-55.2022.8.07.0018
Irene Lisboa da Costa Magalhaes
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Maria das Gracas Calazans
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 14:11
Processo nº 0712008-82.2022.8.07.0015
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Gender Vang de Araujo Landim
Advogado: Irapuan Leite Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 14:06
Processo nº 0702516-53.2023.8.07.0008
Jeronima da Silva Lopes
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 22:02