TJDFT - 0727306-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 22:04
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 21:19
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ENRICO BOTELHO NOBREGA LOUREIRO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
29/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:42
Outras decisões
-
19/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:08
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ENRICO BOTELHO NOBREGA LOUREIRO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727306-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRICO BOTELHO NOBREGA LOUREIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 167808584, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ENRICO BOTELHO NOBREGA LOUREIRO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ENRICO BOTELHO NOBREGA LOUREIRO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:00
Homologada a Transação
-
17/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:00
Outras decisões
-
09/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727306-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRICO BOTELHO NOBREGA LOUREIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O autor alega que requereu junto à ré, em 03/03/2022, declaração de quitação das contas de luz, em razão da mudança de apartamento, sendo solicitado, em 11/03/2022 o desligamento da energia, o que foi aceito pela requerida, após a confirmação de dados.
Narra que em março de 2022 verificou faturas em aberto com a requerida e, após contato com esta, foram canceladas as contas.
Aduz que apesar da quitação, teve seu nome restrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que entende inexistente, no valor R$ 85,54, o que teria causado abalos nos seus direitos de personalidade, ainda mais pelo fato de trabalhar em uma cooperativa de crédito e ter descoberto a restrição por meio de informação prestadas pela área de RH do seu trabalho.
A requerida, por sua vez, não refutou as alegações autorais, apenas discorrendo que inexistiu danos morais passíveis de indenização.
Portanto, não resta dúvida que a requerida negativou o nome do autor por dívida inexistente, tendo em visa a falta de impugnação específica quanto às alegações iniciais (CPC, art. 374, II e III).
Ademais, os documentos juntados pelo autor comprovam a quitação de qualquer débito existente desde a data de 03/03/2022 (ID 159440449), bem com o desligamento da energia em sua antiga residência (ID 159440449 - Pág. 4), tendo ainda o autor juntado conversa de e-mail ao ID 159440454, em que a requerida reconhece a existência de cobranças indevidas.
Logo, não restam dúvidas de que a dívida de R$ 85,54 é indevida, devendo ser declarada a inexistência de qualquer débito do autor com a ré.
Por outro lado, o extrato do SERASA de ID 159440449 - Pág. 3 comprova a negativação do nome do autor, pela dívida inexistente de R$ 85,54.
A partir do momento em que a demandada inseriu o nome da parte autora em bancos de dados de restrição cadastral por dívida inexistente, ocasionou a ele abalo aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera a obrigação dela de ressarcir os prejuízos daí advindos.
Observo, inclusive, que há dano demonstrado, pois o autor tomou conhecimento da restrição por meio da parte de recursos humanos do seu trabalho, o que gera abalo e prejuízos de sua imagem na cooperativa em que labora.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 85,54 (oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); b) DETERMINAR a exclusão do nome do demandante dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) no que tange à referida pendência (ID 159440449 - Pág. 3); c) CONDENAR a demandada a PAGAR ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativação (13/04/2022).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA, para fins de a exclusão do nome do autor pela dívida acima mencionada.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
03/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 00:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:58
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:36
Outras decisões
-
26/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727306-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRICO BOTELHO NOBREGA LOUREIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do documento juntado pela parte autora em petição de ID 163930390.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:26
Outras decisões
-
20/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:43
Indeferido o pedido de ENRICO BOTELHO NOBREGA LOUREIRO - CPF: *14.***.*09-00 (REQUERENTE)
-
23/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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