TJDFT - 0712008-82.2022.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:58
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712008-82.2022.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do determinado por acórdão em AGI, que já havia sido cumprido quando do deferimento da liminar.
Indefiro o pedido do credor, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem grande sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SALVO MEDIDAS URGENTES.
ART. 923 DO CPC. ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD.
CERCA DE CINCO MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para assim sobrestar o trâmite dos autos originários, até o julgamento o final deste agravo de instrumento.
No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinando a adoção das medidas requeridas nos autos. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação, em face da agravada, do valor de R$ 331.404,99, atualizados até julho de 2023. 2.1.
Pretende o agravante a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.2.
Do que se observa do processo de origem, as pesquisas de ativos financeiros através do SISBAJUD, realizadas nos autos em novembro de 2023, restaram parcialmente frutíferas, sendo bloqueado o valor de R$ 3.277,51. 2.3.
Após diversas diligências realizadas nos autos, o juízo determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. 3.
Sobre o requerimento de medidas no momento da suspensão da execução, preceitua o art. 923 do CPC que não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 4.
Dessa forma, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 4.1. À luz do referido dispositivo legal e não constituindo a pretensão de pesquisa via SISBAJUD providência excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, mostra-se descabido seu deferimento no presente momento processual, sob pena de nulidade do ato. 4.2.
Nesse sentido, precedente desta Corte: "(...) 2.
Não constituindo a pretensão de pesquisa via INFOJUD medida excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de frustração da execução, mostra-se descabido seu deferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (0704460-22.2020.8.07.0000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020). 5.
Ainda que não fosse este o entendimento adotado, consigne-se que a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. 5.1.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente cinco meses, em novembro de 2023.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1884296, 07165311720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 144877744, datada de 12/12/2022.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 19:11
Processo Desarquivado
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14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 23:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:39
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712008-82.2022.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DESPACHO Ciente de decisão em AGI, seguem resultados SNIPER.
Quanto às empresas descobertas, relacionadas aos réus, destaquem-se informações fornecidas por citado sistema: GENDER DECORACOES LTDA Busque o menor caminho Dados CNPJ 06.***.***/0001-08 Razão social GENDER DECORACOES LTDA Nome fantasia GENDER DECORACOES Data de cadastro 27/02/2004 Natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada Qualificação do responsável Sócio-Administrador Capital social R$ 200.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Não Opção pelo MEI Não Endereço RUA 12 CH 305 LOTE 29-A LOJAS, 01 E02 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASILIA/DF (72.007-690) Telefone(s) 61 33549737 Atividades econômicas 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria; 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário; 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; 7410-2/02 Design de interiores; 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico; 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Situação cadastral (17/10/2018) Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES) LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA Busque o menor caminho Dados CNPJ 09.***.***/0001-08 Razão social LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA Nome fantasia GENDER DECORACOES Data de cadastro 26/07/2007 Natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada Qualificação do responsável Sócio-Administrador Capital social R$ 200.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Não Opção pelo MEI Não Endereço QUADRA QE 26 CONJUNTO V, LT 21 (LOJA 01) - GUARA II, BRASILIA/DF (71.060-221) Telefone(s) 61 99171739 Atividades econômicas 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria; 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico; 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais; 7410-2/02 Design de interiores; 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário Situação cadastral (04/05/2021) Baixada (EXTINCAO POR ENCERRAMENTO LIQUIDACAO VOLUNTARIA) Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 144877744.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712008-82.2022.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vez que desatendeu à decisão anterior, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu GENDER.
Quanto aos pedidos do credor, indefiro.
O art. 921, §3º, do CPC estabelece que "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
O exequente não apontou qualquer bem penhorável.
Ademais, o atendimento ao pleito da credora, além de desnaturar a decisão de suspensão, iria de encontro aos princípios da eficiência e celeridade, visto que as pesquisas já mostraram resultado frustrado, no que a autora não trouxe sequer mínima demonstração de que houve alteração no cenário patrimonial da devedora.
Em sentido semelhante já decidiu o E.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro também o pedido do autor quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além das informações já obtidas via sistemas já averiguados por este juízo, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações de acesso público.
Por fim, o pedido para busca de bens imóveis contraria o informado na decisão de id 135481162, sendo atribuição do próprio autor proceder com referida pesquisa e-RIDFT, como forma de demonstração de interesse na própria satisfação e de atendimento ao princípio da cooperação.
Destarte, remeta-se o feito de volta à suspensão determinada pela decisão anterior.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:18
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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18/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:57
Arquivado Provisoramente
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07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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19/12/2022 21:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2022 08:36
Recebidos os autos
-
01/09/2022 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GILLIARD DE ARAUJO LANDIM em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 20:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:13
Declarada incompetência
-
03/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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