TJDFT - 0719065-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:10
Baixa Definitiva
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17/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NAILANE ARARUNA MASSUH em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOS TONGO DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. “NO SHOW”.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DO VOO DE IDA.
CONDUTA LÍCITA.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
ABUSIVIDADE. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 2.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90), a atrair a incidência do art. 14 do CDC. 3. É incontroverso que os autores adquiriram junto à requerida passagens aéreas de ida e volta do trecho Brasília/Fortaleza e que deixaram de comparecer ao embarque do trecho de ida sem prévia informação à requerida, não obstante tenha o autor apresentado atestado médico com a data do dia seguinte ao embarque.
Incontroverso, também, que em razão do não comparecimento ao embarque inicial, a companhia aérea cancelou o voo de volta. 4.
Os autores não comunicaram a desistência à companhia aérea previamente ao embarque, nos termos do art. 740 do Código Civil, impedindo, assim, a renegociação do bilhete pela empresa, de modo que a não remarcação da passagem de ida, solicitada pelos autores após o momento previsto para o início da viagem, não constitui ato ilícito.
Nesse sentido: Acórdão 1880059. 5. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para o embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados, conforme REsp n.º 1.699.780/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para manter a condenação da requerida ao pagamento aos autores de danos materiais, mas reduzir o valor da restituição a R$ 3.946,90 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso. -
22/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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