TJDFT - 0034378-22.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HARBETY CARVALHO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
12/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:03
Outras decisões
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 05:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:45
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034378-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HARBETY CARVALHO DA SILVA 'Decisão A parte exequente requer sejam liberados em seu favor os valores constritos dos ativos financeiros do executado, que não foram objeto de impugnação.
Sobre este ponto, convém rememorar que foram bloqueados, mediante o SISBAJUD, R$ 1.815,69 e R$ 1.662,57, ambos no Banco do Brasil.
E que, quanto a esses valores, a parte executada apresentou impugnação, a qual foi acolhida para determinar a restituição das cifras.
Para além desses, foram bloqueados valores no Banco Santander, no importe de R$ 27,80 e R$ 1.367,83, além de R$ 13,65 na Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, conforme se abstrai da certidão de ID 202639903 (e do alvará de levantamento que a segue), em decorrência do acolhimento da impugnação, a totalidade dos valores foi restituída à parte executada.
Nesse cenário, intime-se a parte executada para verter nos autos os valores bloqueados no Banco Santander (R$ 27,80 e R$ 1.367,83) e na Caixa Econômica Federal (R$ 13,65), no prazo de 15 dias, sob pena de multa, com fundamento no artigo 774 do CPC, bem como de buscas em desfavor por meio do sistema SisbaJud.
Sobrevindo o depósito, liberem-se as cifras à parte exequente.
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancários informados no ID 205165479.
Sem prejuízo, oficie-se ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para informar a este juízo, no prazo de até 15 dias úteis, a respeito da sorte do leilão administrativo do veículo de placa Renault/Sandero, placa PAI4335, dizendo inclusive se, realizado o leilão, sobejaram valores a serem depositados em favor deste Juízo.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 171828267 e da decisão de ID 180345028.
Neste ponto, caso o bem tenha sido alienado e se inexistirem valores para acudir à execução, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC (ID 135013121).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:17
Outras decisões
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26/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034378-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HARBETY CARVALHO DA SILVA 'Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que, mediante o SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 3.030,40 das aplicações financeiras do executado (ID 192004049).
Em decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela (ID 192124778), foi determina a restituição de 70% da cifra à parte executada, equivalente a R$ 2.431,98.
O credor, instado a falar, deixou de se manifestar especificamente sobre a impugnação do devedor.
Ademais, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido, em sede liminar, para manter constrita apenas 30% da cifra.
Sucintamente relatados, decido.
De início, convém pontuar que, de fato, os proventos de aposentadoria do executado são depositados na conta em que recaiu a penhora.
Quanto ao mês de janeiro, tem-se que o seu pagamento ocorreu no dia 2.
Já o bloqueio, foi levado a efeito no dia 18.
No que tange ao mês de março, vê-se que os proventos do executado foram recebidos no dia 1º e o bloqueio judicial ocorreu no dia 4.
Ocorre que da análise dos extratos bancários, depreende-se que no dia 4/1/2024, ou seja, após o pagamento de janeiro, e antes dos dois bloqueios judiciais, o executado recebeu, via PIX, R$ 4.605,56; montante suficiente para abarcar as duas constrições.
Mesmo assim, isso não vulnera o argumento de que as cifras constritas são inferiores a quarenta salários-mínimos e, portanto, infensas à penhora.
Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Aliás, tendo em vista que o executado percebe remuneração líquida aproximada de apenas um salário-mínimo e meio (R$ 2.100,00: ID 190280787), fica afastada até mesmo a possibilidade parcial da penhora de sua remuneração.
Noutro giro, os valores que estavam em depósito em conta bancária do devedor, apesar de módicos, poderiam servir, em princípio, para pagar parcialmente a dívida, com observância ao limite máximo de 30% (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Todavia, adoto o posicionamento do Tribunal, no Agravo de Instrumento n.º 0714122-68.2024.8.07.0000, ID 192727283, pág.20, segundo o qual a decisão atacada “não está alinhada com a regra estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC” para que a totalidade da cifra seja restituída ao executado.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros do executado Harbety Carvalho da Silva.
Após a preclusão desta decisão, disponibilize-se ao executado os valores que remanescem na conta judicial.
Atente-se a Secretaria aos dados bancários da parte, informados no ID 192760134.
Comunique-se esta decisão ao eminente desembargador relator do agravo de instrumento 0034378-22.2014.8.07.0001.
Para tanto, dou esta decisão força de ofíci Sem prejuízo, oficie-se ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para informar a este juízo, no prazo de até 15 dias úteis, a respeito da sorte do leilão administrativo do veículo de placa Renault/Sandero, placa PAI4335, dizendo inclusive se, realizado o leilão, sobejaram valores a serem depositados em favor deste Juízo.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 171828267 e da decisão de ID 180345028.
Neste ponto, caso o bem tenha sido alienado e se inexistirem valores para acudir à execução, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, com fundamento no artigo 921, §5º, do CPC (ID 135013121).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:21
Deferido o pedido de HARBETY CARVALHO DA SILVA - CPF: *44.***.*51-91 (EXECUTADO).
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17/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:46
Outras decisões
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10/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034378-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HARBETY CARVALHO DA SILVA Decisão O executado apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros no Banco do Brasil, realizados em 18/1/2024 e 4/3/2024 (IDs 190280788, pág. 2 e 190280789, pág. 1, respectivamente).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto oriundas dos seus proventos de aposentadoria, pagos pelo Comando da Aeronáutica, além de serem inferiores a quarenta salários-mínimos.
Com o objetivo de amparar suas alegações, apresentou os extratos de movimentação bancária, relativos aos meses de janeiro e março, além da cópia dos seus contracheques, dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 Requereu a imediata liberação da quantia.
Sucintamente relatados, decido.
De início, convém pontuar que, de fato, os proventos de aposentadoria do executado são depositados na conta em que recaiu a penhora.
Quanto ao mês de janeiro, tem-se que o seu pagamento ocorreu no dia 2.
Já o bloqueio, foi levado a efeito no dia 18.
No que tange ao mês de março, vê-se que os proventos do executado foram recebidos no dia 1º e o bloqueio judicial ocorreu no dia 4.
Ocorre que da análise dos extratos bancários, depreende-se que no dia 4/1/2024, ou seja, após o pagamento de janeiro, e antes dos dois bloqueios judiciais, o executado recebeu, via PIX, R$ 4.605,56; montante suficiente para abarcar as duas constrições.
Mesmo assim, isso não vulnera o argumento de que as cifras constritas são inferiores a quarenta salários-mínimos e, portanto, infensas à penhora.
Nesse panorama, diviso a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado), para o fim de deferir a tutela de urgência postulada.
A probabilidade do direito é haurida da regra dos incisos X do art. 833 do CPC, que preconiza a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos Sendo assim, mesmo sem a possibilidade de aferir a feição alimentar dos numerários, incide ao caso a aludida a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos.
Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Aliás, tendo em vista que o executado percebe remuneração líquida aproximada de apenas um salário-mínimo e meio (R$ 2.100,00: ID 190280787), fica afastada até mesmo a possibilidade parcial da penhora de sua remuneração.
Noutro giro, os valores que estavam em depósito em conta bancária do devedor, apesar de módicos, podem servir, em princípio, para pagar parcialmente a dívida, com observância ao limite máximo de 30% (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Nessa linha, para evitar dano reverso ao exequente, é conveniente, por ora, disponibilizar ao executado 70% da cifra constrita, a possibilitar a deliberação quanto aos 30% para momento posterior ao contraditório.
Até porque, também houve bloqueio de R$ 1.367,83, ocorrido no Banco Santander, em 1/3/2024, ID 192004049 (art. 854, §3º, do CPC).
Posto isso, acolho em parte o pedido liminar para que sejam levantados, em favor do executado e após a publicação desta decisão, 70% dos valores constritos, que equivalem a R$ 2.431,98.
A sorte dos 30% remanescentes será deliberada depois da intimação do exequente.
Intime-se o exequente para falar sobre a impugnação.
A seguir, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:19
Outras decisões
-
03/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034378-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: HARBETY CARVALHO DA SILVA 'Despacho A parte executada constituiu patrono nos autos.
Assim, nesta data, a autuação foi retificada para excluir a Curadoria Especial e cadastrar a advogada (art. 72, II do CPC).
No mais, por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente em caderneta de poupança), juntem-se os extratos de movimentação bancária do Banco Santander, contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:03
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 07:57
Recebidos os autos
-
28/08/2022 07:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 06:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2022 23:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 20:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 22:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 21:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/01/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 14:51
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:13
Outras decisões
-
28/08/2020 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:55
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2020 09:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de HARBETY CARVALHO DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Edital em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:21
Expedição de Edital.
-
03/02/2020 16:00
Recebidos os autos
-
03/02/2020 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/02/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 19:22
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/07/2019 15:04
Decorrido prazo de HARBETY CARVALHO DA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:55
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:13
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2019 13:51
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:22
Decorrido prazo de HARBETY CARVALHO DA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 03:57
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
15/03/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:57
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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