TJDFT - 0714042-93.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 20:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714042-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/10/2024 15:31
Outras decisões
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714042-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:41
Outras decisões
-
19/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714042-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cristiane de Almeida Mineiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de varredora e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 25/07/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo e concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0711870-52.2021.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário ao autor de 07/07/20 até prazo não inferior a 24/09/22, usufruído até 10/12/22.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial atestou ser o segurado portador de dor articular, cervicalgia, dor lombar baixa, transtornos dos discos lombares com radiculopatia e episódios depressivos, revelando que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam sobrecarga dos segmentos cervical e lombo-sacro da coluna vertebral e desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 10/12/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 11/12/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714042-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se ciência à autora sobre o documento de ID 193868499.
Int.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:32
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714042-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:00:57.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 14:16
Indeferido o pedido de CRISTIANE DE ALMEIDA MINEIRO - CPF: *90.***.*31-49 (AUTOR)
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 12:43
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:47
Nomeado perito
-
13/06/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:47
Outras decisões
-
09/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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