TJDFT - 0726625-13.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726625-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 231596145), em cumprimento de sentença movido por CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O exequente apresentou impugnação aos cálculos homologados (ID 233635620), sustentando, em síntese, que a planilha elaborada pela contadoria deixou de computar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da decisão judicial.
Requereu, assim, o retorno dos autos ao setor de cálculos para inclusão da verba honorária.
O INSS, por sua vez, apresentou manifestação contrária (ID 242017373), pugnando pela rejeição da impugnação.
Argumentou que as astreintes não possuem natureza condenatória e, portanto, não integram a base de cálculo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos limita-se à inclusão, ou não, da multa cominatória na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória possui natureza coercitiva, não constituindo condenação material da parte vencida, tampouco transitando em julgado.
Assim, não integra a base de cálculo para fixação de honorários advocatícios.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.” (AgInt no AgInt no REsp 1.940.036/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/2/2022) E ainda: “O respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória.” (EDcl no REsp 2.066.240/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2023) Dessa forma, não assiste razão à parte exequente, de modo que os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser mantidos tal como apresentados.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 231596145), referente à multa, no valor de R$ 10.379,70 (dez mil trezentos e setenta e nove reais e setenta centavos), para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante indicado.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência do documento expedido.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/07/2025 13:32
Indeferido o pedido de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*59-45 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*59-45 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 13:40
Outras decisões
-
19/03/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Petição de comprovante
-
14/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:39
Outras decisões
-
19/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:09
Outras decisões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:35
Outras decisões
-
11/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/06/2024 13:22
Outras decisões
-
28/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:16
Homologada a Transação
-
05/04/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726625-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:34:32.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:08
Outras decisões
-
04/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:58
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:22
Juntada de intimação
-
07/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:56
Nomeado perito
-
03/11/2023 14:56
Outras decisões
-
03/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/09/2023 18:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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