TJDFT - 0717756-90.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o PERITO anexou manifestação no ID. 249043823 designando data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: - Data da perícia: 19/09/2025 - Horário: 13h - Local: Vídeoconferência - Demais informações na petição de ID. 249043823 Nos termos da Portaria 02/2018, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 .
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:44
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - CPF: *22.***.*43-17 (PERITO).
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09/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA DESPACHO O recurso não foi conhecido, id. 248462930.
Assim, reputo preclusa a Decisão id. 245330811.
Intime-se o perito para dar início à perícia.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/09/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Desse modo, considerando-se que a perícia não deve onerar ainda mais a credora, e que a devedora já está em situação de insolvência, fixo a perícia no valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos), acrescido do percentual de 5% sobre os valores efetivamente penhorados. -
07/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:24
Outras decisões
-
04/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA DECISÃO Assiste razão à parte devedora (id. 239104085), pois a nomeação do administrador se deu a pedido da parte credora, razão pela qual cabe à parte credora o pagamento dos honorários periciais.
Assim, intime-se a credora para realizar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 5.500,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da perícia.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:26
Deferido o pedido de COSTA TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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12/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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20/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA e RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 234516512, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 16:15:00.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:06
Outras decisões
-
02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela primeira executada, COSTA TRANSPORTADORA LTDA, eis que não restou comprovada a sua hipossuficiência econômica.
Os documentos anexados pela parte solicitante (ID 216394807 a ID 216394810) são relativos à pessoa física, Emerson Aparecido, e não se referem à pessoa jurídica.
Com efeito, em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, não restando clara a hipossuficiência econômica da empresa Costa Transportadora, há que se indeferir o pedido de gratuidade. 2.
Prosseguindo, ante a decisão proferida em sede de AGI nº 0736968-79.2024.8.07.0000 (ID 210195217), nomeio como administrador-depositário JOÃO CARLOS GONÇALVES, CRC/DF 134099/O-9-T-DF, cujos dados se encontram disponibilizados em "https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica" (consulta realizada em 14/02/2025).
Intime-se o profissional para apresentação de proposta de honorários.
Em aceitando o encargo, nos termos acima, intime-se a parte exequente para providenciar o depósito do valor que é correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, intime-se o administrador para iniciar os trabalhos e apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:03
Outras decisões
-
14/02/2025 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a COSTA TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
13/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
23/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré para manter a penhora do faturamento da empresa, nos termos da decisão ID 207060567.Intime-se o representante legal da devedora intimado a apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias. -
17/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Em que pese o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantenham-se os valores bloqueados em conta judicial, uma vez que a liberação das referidas quantias está condicionada à preclusão da decisão de ID 196346394, objeto do agravo de instrumento.
Intime-se, pois, a parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, indicando objetivamente bens e/ou valores da parte executada passíveis de penhora.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:23
Outras decisões
-
17/06/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA DECISÃO A parte devedora apresentou impugnação, na qual alega que foram bloqueados valores na conta corrente e poupança do BRB, nos valores de R$ 2.338,96 e R$ 242,69, respectivamente, bem como na conta poupança da Caixa no valor de R$ 2.214,04.
Portanto, pugna pelo desbloqueio ante a impenhorabilidade.
Após, a parte devedora cumpriu a determinação judicial e realizou a juntada dos extratos das contas em que ocorreram os bloqueios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme protocolo de id. 192587882, os bloqueios ocorreram no dia 10 de abril de 2024.
No extrato de id. 196198628 não é possível verificar os valores que foram creditados e bloqueados na conta, pois não consta os valores detalhados.
Portanto, não comprovada a impenhorabilidade do valor, já que se trata de conta corrente.
No extrato de id. 196198631 da conta corrente do BRB, do mês de abril, não consta o valor do bloqueio e o valor de R$ 242,69 trata de pagamento de cobrança do BRB e não de bloqueio judicial.
Por fim, no extrato da conta da Caixa (id. 196198636) do mês de abril consta o bloqueio no dia 10/04/2024.
No entanto, no extrato consta movimentação financeira diária, o que desvirtua a função poupança da conta bancária.
No caso, a parte devedora não utiliza a conta para guarda de valores, mas a utiliza como conta corrente.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DE PAGAMENTOS.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta poupança. 2.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária, no entanto, desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 4.1.
Assim, privilegia-se o ato de poupar, de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, o que se compatibiliza com a regra prevista no art. 226 da Constituição Federal. 5.
No caso em exame verifica-se, a partir da análise dos respectivos extratos, a utilização dos valores depositados na efetivação de transferências frequentes, fato que comprova que a referida conta não têm por finalidade dar consecução apenas ao hábito de poupar.
Por essa razão a quantia em questão não está protegida pela regra da impenhorabilidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Número: 1707040, Data de Julgamento: 24/05/2023, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no DJE : 15/06/2023).
Portanto, não verifico nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade e rejeito a impugnação.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor dos valores bloqueados nos autos, conforme protocolo de id. 192587882, acrescidos de juros e correção, se houver.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Mantenho o sigilo processual sobre os documentos de Ids. 175098861 e seguintes, por conterem informações bancárias dos devedores.
Anote-se.
Contudo, levante-se o sigilo conferido ao documento de Id. 191408456.
De outro lado, tendo em vista a prova da condição econômica, defiro à devedora Priscila a gratuidade de justiça, com efeitos "ex nunc", a partir da decisão proferida em 8/5/2024.
Anote-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Priscila.
Intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extrato da conta corrente e da conta poupança em que ocorreram os bloqueios judiciais dos últimos 2 meses anteriores aos bloqueios, a fim de comprovar as suas alegações de impenhorabilidade.
No caso, nos extratos deverão constar os bloqueios efetuados, a fim de verificar a sua procedência.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA - CPF: *17.***.*70-60 (EXECUTADO).
-
10/05/2024 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:47
Deferido o pedido de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA - CPF: *17.***.*70-60 (EXECUTADO).
-
07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:20
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA DECISÃO 1) Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a intimação da parte credora para indicar bens penhoráveis, conforme ID. 190374368.
Indefiro o pedido, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário. 2) Prosseguindo, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 23:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
19/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
17/04/2023 23:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/12/2022 16:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:31
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
05/04/2022 23:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 23:30
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2022 13:58
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
24/02/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:52
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 22:44
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/02/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
27/12/2021 21:45
Recebidos os autos
-
27/12/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
13/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 19/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DA COSTA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:59
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de COSTA TRANSPORTADORA LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 16:07
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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