TJDFT - 0705059-18.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
PRAZO FIXADO NO ARTIGO 82, §1º, DA LEI 9.099/95.
DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A JUNTADA DAS RAZÕES NO MESMO PRAZO.
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 600, § 4º, DO CPP NÃO ADOTADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré em face de sentença que a condenou como incursa nas penas do artigo 180, §3º, do Código Penal., à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. 2.
Recurso próprio (ID 59898995), porém, sem apresentação das razões a teor do que dispõe o artigo 82, § 1º, da Lei 9.099/95.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (ID 60826054). 3.
Nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de dez dias, "por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
O Código de Processo Penal somente se aplica no microssistema dos Juizados Especiais de forma subsidiária em situações em que não há incompatibilidade com as normas constantes na legislação específica dos Juizados Especiais (critério da especialidade).
Nesse sentido, precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1315413, DJe 24.02.2021; 2ª TR, acórdão 1328873.
DJe 05.04.2021; 3ª TR, acórdão 1142267, DJe 10.12.2018. 4.
No caso, a apelação foi interposta desacompanhada das razões recursais, em desacordo com o § 1º do artigo 82 da Lei 9.099/95, não sendo admitida a apresentação na instância superior (art. 600, §4º, do CPP), conforme pleiteado pela apelante (ID 59898995), vencendo o prazo para sua apresentação em 03/06/2024.
Intempestivo, portanto, o recurso interposto. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Lei 9099/95, artigo 86, § 5º).
Sem custas e honorários. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:08
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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