TJDFT - 0710404-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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11/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:31
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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05/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710404-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA FRANCO DANTAS Decisão Intime-se o exequente pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:20
Outras decisões
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13/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710404-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA FRANCO DANTAS Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o valor dispendido para a contratação de advogado particular não é indenizável: “(...) 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (...)" (AgRg no AREsp 810591-SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento da Quarta Turma, em 4 de fevereiro de 2016); “(...) Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação, por si só, não são ndenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (...)" (AgRg no AgRg no RESp 1478820-SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento da Terceira Turma, em 12 de abril de 2016).
Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso.
As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
Por fim, em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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