TJDFT - 0708907-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:10
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EURICO BATISACO FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA FOLHA VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRESSA FOLHA VIEIRA EMBARGADO: EURICO BATISACO FERREIRA Sentença A embargante opôs estes embargos à execução e, antes do recebimento da inicial, o embargado informou ter desistido da execução em relação a ela.
Intimada para dizer do seu interesse no prosseguimento destes embargos, ela não se manifestou.
Sucintamente relatados, decido.
Verifica-se a superveniente perda do interesse processual da embargante, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
A hipótese, todavia, não comporta a condenação do embargado ao pagamento de honorários, pois a extinção da execução em face da embargante não decorreu da sorte destes embargos.
Com efeito, "Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6.
Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora". (REsp 2091586).
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Junte-se cópia ao processo de execução.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA FOLHA VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRESSA FOLHA VIEIRA EMBARGADO: EURICO BATISACO FERREIRA Decisão Diga a embargante sobre seu interesse no prosseguimento dos presentes embargos à execução, uma vez que foi retirada do polo passivo da execução por sentença de desistência.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:38
Outras decisões
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de EURICO BATISACO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRESSA FOLHA VIEIRA EMBARGADO: EURICO BATISACO FERREIRA Despacho Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao embargante.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ANDRESSA FOLHA VIEIRA EMBARGADO: EURICO BATISACO FERREIRA Decisão 1.
Aduz a embargante, em síntese, que a despeito de inicialmente ter figurado como fiadora no contrato de locação em cobrança, já não mais o era à época dos débitos perseguidos (locativos vencidos em 12/10/2023, 12/11/2023, 12/12/2023, condomínio proporcional de 12/2023 e consectários), pois houve adendo contratual em 12/12/2022 (ID 189406186), mediante o qual fora substituída por LEILA REGINA SOUSA OLIVEIRA.
Por isso, diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, bem como não ter obrigação de pagar a dívida.
Postula gratuidade de justiça, além de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução, com a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Anote-se. 3.
Antes do recebimento da inicial e análise do pedido de efeito suspensivo, juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA FOLHA VIEIRA - CPF: *24.***.*29-87 (REQUERENTE).
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21/03/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2024 00:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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