TJDFT - 0709004-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
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14/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA MELO em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709004-14.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BIANCA OLIVEIRA MELO RECORRIDO: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, no caso, não ocorreu.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
A recorrente alega violação aos artigos 99, §2º, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei 1.060/1950, sustentando que deve ser afastada a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido, tendo em vista que há elementos robustos que demonstram a capacidade econômica dele de arcar com as custas processuais.
Pede que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam lançadas, exclusivamente, em nome das advogadas Lorrana Batista Neves da Silva, inscrita na OAB/DF 65.261, e Jessica da Silva Alves, inscrita na OAB/DF 55.847 (ID 60816225).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 99, §2º, do CPC, e 5º da Lei 1.060/1950.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, a fim de revogar a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Por fim, determino que todas as publicações e/ou intimações relativas à recorrente sejam lançadas, exclusivamente, em nome das advogadas Lorrana Batista Neves da Silva, inscrita na OAB/DF 65.261, e Jessica da Silva Alves, inscrita na OAB/DF 55.847 (ID 60816225).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709004-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BIANCA OLIVEIRA MELO RECORRIDO: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709004-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BIANCA OLIVEIRA MELO RECORRIDO: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BIANCA OLIVEIRA MELO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA - CPF: *10.***.*11-93 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 00:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA MELO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação/resilição de contrato de compra e venda c/c tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Recorreu a parte Autora dizendo-se juridicamente pobre. É a suma do pedido.
Até ulterior pronunciamento pelo Colegiado, entendo que se devem suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo-se que o feito prossiga sem recolhimento de custas.
Ao que consta da documentação juntada, a Recorrente se declara pobre na acepção jurídica, além de acostar aos autos seus extratos bancários, ID 56629577, sua carteira de trabalho, id 56629576 e sua declaração do imposto de renda do exercício de 2022, id 56629586.
Diante da situação exposta, considerando também a presunção legal que milita em favor da pessoa natural que se diz juridicamente pobre, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando se o agravado para responder no prazo legal.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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16/03/2024 21:13
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/03/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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